Regulamento n.º 344/2022

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição67
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Notários
N.º 67 5 de abril de 2022 Pág. 151
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS NOTÁRIOS
Regulamento n.º 344/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Arquivo Eletrónico de Documentos Lavrados por Notário e de
Outros Documentos Arquivados nos Cartórios Notariais.
Regulamento do Arquivo Eletrónico de Documentos Lavrados por Notário
e de Outros Documentos Arquivados nos Cartórios Notariais
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários
(aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON,
cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela
direção.
O EON estabelece, como uma das atribuições da Ordem dos Notários, a adoção de medi-
das que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais
por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais
aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa
a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo res-
ponsável pela área da justiça.
Nessa sequência, foi aprovada e publicada a Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, a qual veio
precisamente regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros
documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial
permanente.
Por seu turno, a mencionada Portaria determina a necessidade de regulamentação de
alguns aspetos atinentes ao funcionamento da plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo
eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios. Exige,
ainda, que sejam fixados pela Ordem dos Notários o prazo de validade da certidão notarial
permanente, bem como o montante das taxas devidas pelos notários à Ordem pela gestão
daquela plataforma.
A criação desta plataforma eletrónica irá permitir uma melhoria dos serviços públicos prestados
pelos notários aos cidadãos através de uma desmaterialização das certidões notariais e a conser-
vação digital a longo prazo dos documentos arquivados em Cartórios Notariais.
Acresce que, de forma a melhor servir os interesses dos cidadãos e das condições de exercício
da atividade notarial, estabeleceram -se taxas com valores reduzidos e criaram -se isenções com o
propósito de promover e facilitar a utilização da plataforma.
Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia vinte e seis de
março de dois mil e vinte e dois, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, deli-
berou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º,
ambos do EON, o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias constantes da Portaria n.º 121/2021,
de 9 de junho, nomeadamente:
a) O formato e a dimensão máxima dos ficheiros que contenham os documentos a submeter
a arquivo eletrónico, nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho;
b) O prazo de disponibilização da certidão notarial permanente;
c) O valor das taxas a cobrar aos notários (e eventuais isenções) pela gestão da plataforma
eletrónica a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.

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