Regulamento n.º 344/2017

Data de publicação27 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 344/2017

Preâmbulo

A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.

Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.

O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.

Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Assim,

Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objeção de consciência

O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceito de objetor de consciência

Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta...

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