Regulamento n.º 339/2021

Data de publicação13 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Conselho dos Oficiais de Justiça

Regulamento n.º 339/2021

Sumário: Regulamento das Inspeções.

Regulamento das Inspeções

Considerando a longevidade da atividade inspetiva levada a cabo ao longo de 19 anos, sob a égide do atual Regulamento de Inspeções, atendendo às significativas alterações introduzidas na gestão das comarcas, pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e regulamentada pelo Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e o número significativo de oficiais de justiça que não tem o seu mérito avaliado com a periodicidade legalmente prevista, urge uma mudança de paradigma no que respeita ao método da realização das inspeções ordinárias, devendo as mesmas incidir sobre o oficial de justiça e não sobre a secretaria judicial, sob pena de assistirmos a constantes e irrecuperáveis atrasos nas inspeções, com as inerentes consequências para a progressão, colocação e movimentação destes profissionais.

Para tanto, ao abrigo do artigo 111.º/1, alínea g) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, após consulta pública dos oficiais de justiça, o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) aprovou novo regulamento de inspeções.

Artigo 1.º

Finalidades das inspeções

1 - As inspeções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre o serviço efetivamente prestado pelos oficiais de justiça, informar do respetivo mérito individual e propor a adequada classificação de serviço e a apreciação do desempenho da unidade processual.

2 - Na primeira inspeção ordinária, para além das finalidades referidas no número anterior, é dado especial relevo à aptidão do inspecionado para o exercício de funções.

3 - As inspeções têm ainda como finalidade uma vertente pedagógica procurando aperfeiçoar, uniformizar e implementar as práticas processuais e administrativas reputadas mais convenientes.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, os inspetores asseguram o acompanhamento regular dos serviços que lhes forem atribuídos ou determinados.

Artigo 2.º

Espécies de inspeções

As inspeções ao serviço dos oficiais de justiça são ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 3.º

Inspeções ordinárias

1 - Os oficiais de justiça são classificados em inspeção ordinária com a periodicidade consagrada no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior são igualmente abrangidos os oficiais de justiça em comissão de serviço nos Conselhos Superiores, na Procuradoria-Geral da República, em serviços dependentes do Ministério da Justiça e noutros departamentos do Estado, desde que o Conselho dos Oficiais de Justiça possa dispor de elementos para o efeito.

3 - O oficial de justiça em comissão de serviço fora das secretarias judiciais dispõe do prazo de 10 dias, depois de notificado para o efeito, para informar o Conselho que não pretende ser inspecionado quanto ao período abrangido pela inspeção, considerando-se, nesse caso, atualizada, a última classificação obtida.

4 - A primeira inspeção tem obrigatoriamente lugar logo que decorrido um ano sobre o período probatório.

5 - Quanto às demais inspeções, o período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior.

6 - As inspeções ordinárias não são iniciadas, por regra, antes do decurso dos primeiros nove meses de permanência do oficial de justiça no tribunal onde estiver colocado aquando do início da inspeção.

7 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode antecipar ou retardar a inspeção ordinária mediante decisão do presidente do COJ ou a pedido do oficial de justiça, devidamente fundamentado.

8 - Por cada inspeção é elaborado relatório que informa acerca do serviço prestado e do mérito revelado pelo oficial de justiça, propondo a atribuição de uma notação/classificação.

Artigo 4.º

Inspeções extraordinárias

1 - As inspeções extraordinárias podem ter lugar:

a) A requerimento do interessado, cujo mérito não tenha sido apreciado, na mesma categoria, nos últimos três anos, não esteja prevista a realização de inspeção ordinária nos doze meses seguintes aos da apresentação do requerimento e o inspecionando exerça funções naquele serviço há mais de nove meses;

b) Para atualização da classificação dos oficiais de justiça ou quando, por outro motivo, o Conselho entender dever ordená-las e com o âmbito que em cada caso lhe fixar.

2 - Em caso de promoção, o prazo de três anos referido na alínea a) conta-se a partir da data do início de funções.

3 - A inspeção extraordinária será realizada, em regra, pelo inspetor a quem couber a realização da inspeção ordinária.

4 - Quando o inspecionado exerça funções em serviço não abrangido pela inspeção ordinária o inspetor será designado pelo presidente, observado o disposto no artigo 11.º, n.º 2.

5 - A inspeção extraordinária prejudica a realização da subsequente inspeção ordinária que devesse ser incluída no plano anual de inspeções.

Artigo 5.º

Âmbito das inspeções

1 - As inspeções abrangem todo o serviço prestado pelo oficial de justiça no período inspetivo em causa, o qual deve ser sempre subsequente ao período inspetivo abrangido pela última inspeção.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, não é relevado o serviço cuja duração seja inferior a nove meses, salvo se o inspetor, após audição ou requerimento do oficial de justiça inspecionado, fundamentadamente entender de modo diverso.

3 - As inspeções ao serviço dos oficiais de justiça devem incluir o serviço prestado em regime de mobilidade noutros organismos se o...

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