Regulamento n.º 338/2022

Data de publicação01 Abril 2022
Data03 Janeiro 2022
Gazette Issue65
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 385
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 338/2022
Sumário: Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou
Azar do Município de Faro.
Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna
ou Azar do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o
projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia
15/11/2021.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete -se
o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo
de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares
públicos do estilo.
3 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna
ou Azar do Município de Faro
Nota Justificativa
A presente iniciativa regulamentar advém da necessidade de regular a matéria respeitante à
exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, de acordo
com o normativo legislativo existente, designadamente, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que
estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as enti-
dades intermunicipais.
No que concretamente diz respeito a esta matéria, o Decreto -Lei n.º 98/2018, de 27 de no-
vembro, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das moda-
lidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas,
sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos
jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
A elaboração do presente projeto de regulamento destina -se, nos termos expostos, a con-
cretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas
modalidades de jogo diz respeito.
As medidas que ora se projetam visam introduzir uma nova disciplina normativa, decorrente
de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração
das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Na verdade, a nova regulamentação destina -se à mera concretização da transferência das com-
petências agora atribuídas aos órgãos municipais, pelo que não comportam uma reapreciação global
do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do município.
Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deve-
res, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum
benefício para os munícipes.
Em face do exposto, conclui -se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um
balanço neutro.
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 386
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Preâmbulo
O presente Regulamento enquadra -se nas atribuições e competências transferidas para a
administração local pelo artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-
-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades
afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios,
concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos
sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.
Prescreve, pois, a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 238.º que as autarquias
locais têm «património e finanças próprios», dispondo de poder regulamentar nos termos definidos
no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Além disso, o Decreto -Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, concretiza no seu n.º 2, a transfe-
rência de atribuições e competências para as freguesias, podendo os municípios proceder à cria-
ção de taxas locais, conforme o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e conforme
o artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais.
Por outro lado, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, «apro-
var as taxas do município e fixar o respetivo valor», sendo uma competência deste último órgão
«elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos
do município, bem como aprovar regulamentos internos», como estabelecem a alínea b) do n.º 1
do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que
aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Com efeito, visando o fomento da proximidade e da agilização e simplificação de procedimen-
tos, promove -se a regulamentação das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, definindo -se
não só o procedimento para a autorização da sua exploração, os critérios adstritos à emissão da
autorização, as operações de apuramento dos premiados, bem como a obrigação de fiscalização
pelo Presidente da Câmara Municipal das operações supramencionadas.
A presente regulamentação ambiciona a introdução de um novo enquadramento normativo-
-legal decorrente da imposição legal de transferência de competências para as autarquias locais,
competências essas que serão concretizadas e sedimentadas com o presente regulamento.
Na verdade, a nova regulamentação destina -se à mera concretização da transferência das com-
petências agora atribuídas aos Órgãos Municipais, pelo que não comportam uma reapreciação global
do universo normativo que ponha em causa os objetos globais ou a economia geral do Município.
A Câmara Municipal de Faro delibera, sob proposta n.º 12/2019/CM por reunião de 07/01/2019,
dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, elabora -se o presente projeto
de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de
Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Faro, nos termos da
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos constantes
da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, 238.º n.º 4 e
241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do

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