Regulamento n.º 335/2017

Data de publicação22 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 335/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 08 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão, aprovada por este órgão, e submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho da Profissão da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho da Profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 - Qualquer membro do Conselho da Profissão pode fazer-se representar numa reunião de acordo com o seguinte:

a) No caso do presidente e dos vice-presidentes, e representação é feita entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é feita por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 - O Presidente do Conselho da Profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

5 - Podem ser convidadas outras personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que o presidente do Conselho da Profissão o considere necessário.

6 - O Conselho da Profissão pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho da Profissão:

a) Apresentar propostas ao Conselho Diretivo Nacional de alterações ao Estatuto da Ordem no sentido da instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição de títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao Conselho Diretivo Nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 - O Conselho da Profissão reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de, pelo menos, um terço dos seus membros, do Bastonário, ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 - O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho da Profissão, sem a antecedência referida no número anterior.

4 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que possível, da documentação necessária para deliberar.

5 - Mediante acordo de todos os membros do Conselho da Profissão, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 - O Conselho da Profissão não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 - As deliberações do Conselho da Profissão são tomadas por maioria...

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