Regulamento n.º 334/2017

Data de publicação22 Junho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 334/2017

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades

Por deliberação da Assembleia Representantes, reunida em sessão de 08 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e i) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - As Direções dos Colégios de Especialidades são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção do colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

4 - Qualquer membro da Direção do Colégio pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, das Direções dos Colégios de Especialidades:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;

e) Apoiar o Conselho Diretivo Nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do Conselho da Profissão.

Artigo 4.º

Convocação

1 - As Direções dos Colégios de Especialidades reúnem...

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