Regulamento n.º 332-A/2022

Data de publicação31 Março 2022
Gazette Issue64
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 911-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 332-A/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Teletrabalho da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador
público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e
disciplina do trabalho.
Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos
de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores
ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Nestes termos considerou -se oportuno regulamentar a prestação de trabalho em regime de
teletrabalho em vigor na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. de modo a adaptá -lo à atual
realidade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, na sua atual redação determino o seguinte:
1 — É aprovado o Regulamento de Teletrabalho da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Regulamento de Teletrabalho da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
A pandemia da COVID -19 veio intensificar o recurso a formas de organização do trabalho
que permitiram não só acautelar as necessidades de prevenção e de disseminação da infeção da
doença COVID -19, mas também possibilitaram uma maior flexibilidade entre a vida profissional e
a vida pessoal de cada trabalhador.
Com efeito, evitaram -se as deslocações de e para o local de trabalho que, para muitos traba-
lhadores, representavam um número de horas importantes do seu dia -a -dia e permitiu -se a deslo-
calização das grandes cidades para os pequenos aglomerados urbanos, tudo isto contribuindo para
a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e consequentemente, dos seus empregadores.
Após uma experiência de sucesso durante os períodos em que o teletrabalho foi obrigatório ou
recomendado por decisão do Governo, a FCT aprovou uma política interna de teletrabalho, que visa
implementar um sistema híbrido entre teletrabalho e trabalho presencial, para que os trabalhadores
que a ela pretendam aderir possam melhor conciliar a sua vida profissional e pessoal, acautelando-
-se as necessidades do serviço e a relação interpessoal entre equipas, fundamental para o bom
funcionamento da FCT, mas também para a saúde psicológica dos seus trabalhadores.
No uso da competência que é consagrada pela alínea h), do n.º 1, do artigo 21.º, da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria
nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, considerado o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no n.º 1 do artigo 99.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, o Conselho Diretivo da FCT
aprovou o Regulamento de Teletrabalho da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o qual
se regerá pelas disposições publicadas em anexo ao presente despacho.
Uma vez que os trabalhadores da FCT já se pronunciaram sobre as questões que importam à
sua decisão no decorrer do procedimento de aprovação do presente Regulamento, não se procedeu
à audiência de interessados, conforme previsto na alínea d), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código
do Procedimento Administrativo.

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