Regulamento n.º 331/2024
Data de publicação | 22 Março 2024 |
Número da edição | 59 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Lagoa (Algarve) |
1/35
Regulamento n.º 331/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 331/2024
Sumário:Alteração e republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa.
Alteração e republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 139.˚ do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alíneat) do n.º1
do artigo35.º do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo56.º da
referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2024, aprovou, sob
proposta da Câmara Municipal de 30 de janeiro de 2024, o Projeto de Alteração ao Regulamento Geral
da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, que ora se
publica e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República,
conforme disposto no artigo5.º da presente alteração conjugado com os artigos139.º e 140.º, ambos
dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo101.º do CPA, foi o respetivo projeto
de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30(trinta) dias.
6 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Artigo1.º
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Os artigos1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, capítuloVI,
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, capítulo XII, 42.º,
43.º do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria
de Lagoa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo1.º
[...]
O regulamento geral da FATACIL, adiante designado apenas por regulamento, é aprovado nos ter-
mos do disposto nos artigos122.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, de acordo
com as competências e atribuições previstas na alíneaf) do n.º1 do artigo25.º e nas alíneask) e ff) do
n.º1, do artigo33.º do anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 98.º, 101.º, 139.º
e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo2.º
[...]
1—A FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, adiante
designada por FATACIL, tem como objetivo a promoção do Concelho de Lagoa através do apoio à comer-
2/35
Regulamento n.º 331/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
cialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, nas
áreas de artesanato, turismo, agricultura, comércio e indústria, concelhias, nacionais e internacionais.
2—[...]
Artigo4.º
[...]
1—A organização da FATACIL será promovida através de um Grupo de Trabalho designado pela
Câmara Municipal diretamente dependente do Vereador com o pelouro dos Mercados e Feiras.
2—Tendo em vista o apoio administrativo do evento, será constituído um Secretariado permanente,
que funcionará com funcionários da Divisão de Desenvolvimento Económico, e sempre que necessário
o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados poderá solicitar a integração no Secretariado de fun-
cionários de outras divisões. O Secretariado disponibilizará toda a informação referente à realização
e participação na FATACIL, bem como os documentos de licenciamento e livro de reclamações.
3— A FATACIL terá lugar nos dias e nas horas indicadas nas Normas de Participação anuais
a publicitar podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a organização julgar mais con-
veniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação a qualquer expositor
ou patrocinador.
Artigo5.º
[...]
1— A Câmara Municipal de Lagoa, sob proposta do Grupo de Trabalho, aprovará as normas de
participação de cada edição anual da FATACIL, definindo:
a) O local e horário de funcionamento do Secretariado de apoio a cada edição do evento;
b) [...]
c) [...]
d) Preço das contrapartidas de ocupação dos espaços e forma do respetivo pagamento;
e) Outros custos de participação conforme definido no normativo;
f) Custos de publicidade/patrocínios;
g) [Redação da anterior alíneaf).]
h) [Redação da anterior alíneag).]
i) [Redação da anterior alíneah).]
2—[...]
3—Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização da Feira, atrasarem
a sua abertura, provocarem alterações no seu horário ou obrigarem a alterações, os Expositores e/ou
Promotores não poderão reclamar qualquer indemnização à Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo6.º
[...]
1—As normas do presente Regulamento e as Normas de Participação de cada edição anual do
evento são aceites pelos expositores, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas
entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o Município de Lagoa.
2—[...]
3/35
Regulamento n.º 331/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
Artigo7.º
[...]
Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar:
a) [...]
b) Drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Rede de gás combustível fixa nas cozinhas dos estabelecimentos de restauração;
d) A portaria, bilheteira, vigilância e segurança passiva e ativa das zonas comuns;
e) A limpeza dos arruamentos e espaços não arrendados, incluindo a higiene das instalações
sanitárias e outras instalações de apoio;
f) Fornecimento de água e eletricidade de acordo com as normas de participação;
g) [...]
Artigo8.º
[...]
1— Podem participar na FATACIL como expositores do setor agrícola, de serviços e indústria
e de restauração e bebidas as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou
distribuidores em Portugal.
2— Podem participar como expositores do setor de artesanato da FATACIL os artesãos nacionais
e estrangeiros, constituídos em nome individual, ou participantes em Unidades Produtivas Artesanais, mem-
bros de Associações de Artesãos ou de Associações de Desenvolvimento Local e, ainda, Câmaras Municipais.
3— Só poderão candidatar-se artesãos com tipos de artesanato característicos das respetivas
regiões, reconhecidos como tal e devidamente catalogados segundo o Repertório de Atividades Artesa-
nais—Portaria n.º1193/2003, de 13 de outubro e é indispensável ser detentor de Carta de Artesão válida.
4— Podem ser expositores do setor institucional da FATACIL organismos públicos, da adminis-
tração central, regional e local, nomeadamente autarquias, regiões de turismo, instituições de solida-
riedade social— IPSS, e, ainda, empresários em nome individual, associações profissionais, culturais,
desportivas e outras sem fins lucrativos, desde que sem carácter político e religioso.
5—Os expositores que representem empresas deverão apresentar carta confirmativa da corres-
pondente representação.
6—O Secretariado, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qual-
quer das condições referidas nos números anteriores.
Artigo9.º
Candidatura e Inscrição
1—A candidatura e inscrição na FATACIL processam-se na seguinte forma:
a) Os interessados formalizam a candidatura para a par ticipação na FATACIL através de um for-
mulário de pré-inscrição, que não tem caráter vinculativo, estando o mesmo sujeito à aprovação do
Grupo de Trabalho;
b) As candidaturas serão avaliadas em duas fases;
c) Se na primeira fase as candidaturas aprovadas preencherem todos os espaços, não terá lugar
a segunda fase de candidaturas.
2—A pré-inscrição, ou candidatura para participar na FATACIL não confere a qualidade de expositor.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO