Regulamento n.º 331/2024

Data de publicação22 Março 2024
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
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Regulamento n.º 331/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 331/2024
Sumário:Alteração e republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa.
Alteração e republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 139.˚ do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alíneat) do n.º1
do artigo35.º do Anexo I, da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo56.º da
referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2024, aprovou, sob
proposta da Câmara Municipal de 30 de janeiro de 2024, o Projeto de Alteração ao Regulamento Geral
da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, que ora se
publica e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República,
conforme disposto no artigo5.º da presente alteração conjugado com os artigos139.º e 140.º, ambos
dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo101.º do CPA, foi o respetivo projeto
de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30(trinta) dias.
6 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Artigo1.º
Alteração e Republicação do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo,
Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa
Os artigos1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, capítuloVI,
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, capítulo XII, 42.º,
43.º do Regulamento Geral da FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria
de Lagoa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo1.º
[...]
O regulamento geral da FATACIL, adiante designado apenas por regulamento, é aprovado nos ter-
mos do disposto nos artigos122.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, de acordo
com as competências e atribuições previstas na alíneaf) do n.º1 do artigo25.º e nas alíneask) e ff) do
n.º1, do artigo33.º do anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e, ainda, artigos 98.º, 101.º, 139.º
e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo2.º
[...]
1—A FATACIL—Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa, adiante
designada por FATACIL, tem como objetivo a promoção do Concelho de Lagoa através do apoio à comer-
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cialização de marcas, produtos e serviços de empresas expositoras e patrocinadoras da feira, nas
áreas de artesanato, turismo, agricultura, comércio e indústria, concelhias, nacionais e internacionais.
2—[...]
Artigo4.º
[...]
1—A organização da FATACIL será promovida através de um Grupo de Trabalho designado pela
Câmara Municipal diretamente dependente do Vereador com o pelouro dos Mercados e Feiras.
2—Tendo em vista o apoio administrativo do evento, será constituído um Secretariado permanente,
que funcionará com funcionários da Divisão de Desenvolvimento Económico, e sempre que necessário
o Vereador com o pelouro das Feiras e Mercados poderá solicitar a integração no Secretariado de fun-
cionários de outras divisões. O Secretariado disponibilizará toda a informação referente à realização
e participação na FATACIL, bem como os documentos de licenciamento e livro de reclamações.
3— A FATACIL terá lugar nos dias e nas horas indicadas nas Normas de Participação anuais
a publicitar podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a organização julgar mais con-
veniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação a qualquer expositor
ou patrocinador.
Artigo5.º
[...]
1— A Câmara Municipal de Lagoa, sob proposta do Grupo de Trabalho, aprovará as normas de
participação de cada edição anual da FATACIL, definindo:
a) O local e horário de funcionamento do Secretariado de apoio a cada edição do evento;
b) [...]
c) [...]
d) Preço das contrapartidas de ocupação dos espaços e forma do respetivo pagamento;
e) Outros custos de participação conforme definido no normativo;
f) Custos de publicidade/patrocínios;
g) [Redação da anterior alíneaf).]
h) [Redação da anterior alíneag).]
i) [Redação da anterior alíneah).]
2—[...]
3—Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização da Feira, atrasarem
a sua abertura, provocarem alterações no seu horário ou obrigarem a alterações, os Expositores e/ou
Promotores não poderão reclamar qualquer indemnização à Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo6.º
[...]
1—As normas do presente Regulamento e as Normas de Participação de cada edição anual do
evento são aceites pelos expositores, no ato da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas
entre aqueles, seu pessoal e entidades subcontratadas, e o Município de Lagoa.
2—[...]
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Artigo7.º
[...]
Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar:
a) [...]
b) Drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Rede de gás combustível fixa nas cozinhas dos estabelecimentos de restauração;
d) A portaria, bilheteira, vigilância e segurança passiva e ativa das zonas comuns;
e) A limpeza dos arruamentos e espaços não arrendados, incluindo a higiene das instalações
sanitárias e outras instalações de apoio;
f) Fornecimento de água e eletricidade de acordo com as normas de participação;
g) [...]
Artigo8.º
[...]
1— Podem participar na FATACIL como expositores do setor agrícola, de serviços e indústria
e de restauração e bebidas as empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como os seus agentes ou
distribuidores em Portugal.
2— Podem participar como expositores do setor de artesanato da FATACIL os artesãos nacionais
e estrangeiros, constituídos em nome individual, ou participantes em Unidades Produtivas Artesanais, mem-
bros de Associações de Artesãos ou de Associações de Desenvolvimento Local e, ainda, Câmaras Municipais.
3— Só poderão candidatar-se artesãos com tipos de artesanato característicos das respetivas
regiões, reconhecidos como tal e devidamente catalogados segundo o Repertório de Atividades Artesa-
nais—Portaria n.º1193/2003, de 13 de outubro e é indispensável ser detentor de Carta de Artesão válida.
4— Podem ser expositores do setor institucional da FATACIL organismos públicos, da adminis-
tração central, regional e local, nomeadamente autarquias, regiões de turismo, instituições de solida-
riedade social— IPSS, e, ainda, empresários em nome individual, associações profissionais, culturais,
desportivas e outras sem fins lucrativos, desde que sem carácter político e religioso.
5—Os expositores que representem empresas deverão apresentar carta confirmativa da corres-
pondente representação.
6—O Secretariado, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qual-
quer das condições referidas nos números anteriores.
Artigo9.º
Candidatura e Inscrição
1—A candidatura e inscrição na FATACIL processam-se na seguinte forma:
a) Os interessados formalizam a candidatura para a par ticipação na FATACIL através de um for-
mulário de pré-inscrição, que não tem caráter vinculativo, estando o mesmo sujeito à aprovação do
Grupo de Trabalho;
b) As candidaturas serão avaliadas em duas fases;
c) Se na primeira fase as candidaturas aprovadas preencherem todos os espaços, não terá lugar
a segunda fase de candidaturas.
2—A pré-inscrição, ou candidatura para participar na FATACIL não confere a qualidade de expositor.

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