Regulamento n.º 329/2024

Data de publicação22 Março 2024
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Figueira de Castelo Rodrigo
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Regulamento n.º 329/2024
22-03-2024
N.º 59
2.ª série
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Regulamento n.º 329/2024
Sumário:Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo,
torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro e do
artigo56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de
29 de fevereiro de 2024, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião
ordinária de 22 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Figueira
de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.
1 de março de 2024.—O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.
Preâmbulo
O enquadramento legal da regulamentação municipal vigente ao funcionamento do Cemitério Muni-
cipal de Figueira de Castelo Rodrigo remonta ao ano de 1968. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se
vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e demonstra
um desajustamento à realidade, pelo que se revela de enorme importância atualizá-la e harmonizá-la
com a nova legislação em vigor.
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de
11/07, pelo Decreto-Lei n.º109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º14/2016, de 09 junho veio consig-
nar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre Direito Mortuário, que se apresentava
ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas
autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Por isso, as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério terão, forçosamente, de se
adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções
e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º44220, de
3 de Março de 1962 alterado pelos Decretos n.os45864, de 12 de agosto de 1964, 463/71, de 02 de
novembro, 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006 de 16 de agosto e do Decreto
n.º48770, de 18 de dezembro de 1968 revogado pela norma do artigo32.º do Decreto-Lei n.º411/98,
de 30 dezembro.
Relevam, assim, pela sua importância as seguintes medidas:
Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regu-
lados no diploma;
A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em
qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em
portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da
Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres,
fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras
definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, da Saúde e do Ambiente;
A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas cate-
gorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em
capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;
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2.ª série
A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para
dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados
os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para
local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou
cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente
à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro
do mesmo cemitério quer para outro cemitério;
Definição de regra de competência da mudança de localização do cemitério.
Assim, nos termos do disposto no n.º8, do artigo112.º e do artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do artigo35.º, n.º2, alíneap) do Anexo I à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro;
do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, do artigo8.º da Lei n.º53-E/2006, de 29 de
dezembro; do artigo29.º do Decreto n.º44220, de 3 de março de 1962, do Decreto n.º49770, de 18 de
dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º411/98, de 30 de dezembro, a Câmara Municipal submete a nova
aprovação do mesmo Regulamento pela Assembleia Municipal, com vista à sua publicação final, ape-
nas no que diz respeito à atualização da legislação que o habilita, com a consequente alteração e/ou
melhoria de redação de texto dos seus artigos 11.º, n.º1; 31.º, n.º2; 38.º, n.º1; 41.º; 55.º, n.os 1 e 2;
71.º n.os1 e 2, devidamente destacados, nos lugares próprios, sem necessidade de nova audiência de
interessados ou consulta pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015 de 07 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro, por aquela alteração e/ou melhoria não serem
de fundo ou substanciais:
Regulamento do Cemitério Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia Marítima e a Polícia Municipal
caso venha a existir;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus
adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada relativamente aos atos
processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se
encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele
em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

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