Regulamento n.º 328/2023

Data de publicação15 Março 2023
Data10 Abril 1976
Gazette Issue53
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barcelos
N.º 53 15 de março de 2023 Pág. 255
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARCELOS
Regulamento n.º 328/2023
Sumário: Regulamenta a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Bar-
celos.
O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva
Lopes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 24 de feve-
reiro de 2023, sob proposta que lhe foi apresentada por este órgão executivo, deliberou aprovar o
Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal de Barcelos.
Publica -se abaixo o texto integral do regulamento aprovado.
3 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Barcelos
Nota justificativa
A área geográfica do concelho de Barcelos associada à sua densidade populacional deter-
mina a necessidade da criação de um serviço de polícia municipal, capaz de contribuir para uma
melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, bem como o cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares.
Contudo, a criação deste corpo de segurança determina a elaboração e aprovação de um
regulamento municipal para o efeito, onde figurem as normas de funcionamento e organização.
Deste modo, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
de Barcelos pretende prosseguir, deste modo, o duplo desígnio de prevenir e prosseguir a defesa
da paz social, por um lado, bem como a obtenção de níveis crescentes de qualidade, assentes
numa estratégia organizacional que permita obter a confiança dos munícipes na resolução dos
seus problemas, por outro.
O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Bar-
celos tem ainda como objetivo reforçar a autoridade, a eficácia e o prestígio, os quais se revelam
fundamentais para que esta polícia possa responder cabalmente às exigências que atualmente se
lhe apresentam, designadamente no âmbito do desempenho da sua reforçada missão em matéria
de policiamento comunitário e da prossecução de uma melhor mobilidade urbana.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e competência territorial
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º, o artigo 237.º e o
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Decreto de aprovação da Constituição de
10 de abril de 1976), o artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-
-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, o Decreto -Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, os artigos 135.º
a 146.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), a
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alínea o), n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), m), o) e w ), n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1, do
artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer a organização e funcionamento do Serviço
de Polícia Municipal de Barcelos, criada por deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos na
sessão de …/.../… e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º …/…, de … de…
Artigo 3.º
Competência territorial
1 — A competência territorial da Polícia Municipal de Barcelos coincide com a área de cir-
cunscrição do concelho, repartida pelas suas Freguesias e União de Freguesias, numa extensão
geográfica de 378,90 km2.
2 — Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos não podem atuar fora do território do res-
petivo concelho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante
solicitação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Natureza, atribuições e competências
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 — A Polícia Municipal de Barcelos constitui um serviço de polícia administrativa, com pode-
res de autoridade, estrutura, organização e hierarquia própria, estabelecido na Lei n.º 19/2004,
de 20 de maio.
2 — No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal de Barcelos fiscalizar, na
sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias inseridas
nas atribuições do Município, competências dos seus órgãos e outras que lhe sejam legalmente
atribuídas.
3 — A Polícia Municipal de Barcelos coopera com as demais forças de segurança, na manu-
tenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de
atuação próprias, nomeadamente, através da partilha da informação necessária e relevante para a
prossecução das respetivas atribuições e competências, na satisfação dos pedidos de colaboração
que legitimamente lhe forem solicitados.
4 — À Polícia Municipal de Barcelos é vedado o exercício de funções/atividades previstas na
legislação relativa à segurança interna, nas leis orgânicas das demais forças de segurança, sem
prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Competências da Polícia Municipal de Barcelos
1 — Compete à Polícia Municipal de Barcelos exercer funções de polícia administrativa do Muni-
cípio, no âmbito da competência territorial estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares, cuja competência de
aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios do urbanismo, da
edificação, da defesa e de proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e
dos recursos cinegéticos;

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