Regulamento n.º 321/2022

Data de publicação31 Março 2022
Data29 Janeiro 2021
Número da edição64
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 555
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Regulamento n.º 321/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habi-
tações Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da com-
petência que lhe é atribuída pela alíneas h), i), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais,
conforme artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando que cabe
à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de
regulamentos com eficácia externa do Município da Covilhã, assim como os projetos de alteração
regulamentar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º, ambos do Anexo I daquele diploma, torna público que a Assembleia Municipal da
Covilhã, em sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2021, sob proposta aprovada pela Câ-
mara Municipal, em reunião ordinária de 20 de dezembro de 2021, deliberou aprovar a Alteração
ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas por
Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos
consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações
Afetadas por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã
Nota Justificativa
Os incêndios de grandes dimensões que têm assolado o concelho da Covilhã exigem a adoção
de medidas de apoio, nomeadamente, no âmbito da habitação.
Para apoiar as pessoas a reconstruir as habitações que perdem ou ficam danificadas na se-
quência destes grandes incêndios é necessário que o Município disponha de um instrumento legal
que estabeleça as regras e os critérios de atribuição de tais apoios, em consonância com os prin-
cípios procedimentais gerais, como são os da legalidade, da boa administração, da igualdade e da
imparcialidade, contemplados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo.
Neste sentido, a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 30.06.2020,
aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Reconstrução de Habitações Afetadas
por Incêndios de Grandes Dimensões no Município da Covilhã, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro, na sequência do grande incêndio ocorrido em 2017, precisamente
para permitir o apoio à reconstrução de habitações que tenham sido afetadas pelo mesmo.
No entanto, o Regulamento em questão só dispõe para o futuro, tendo entrado em vigor no dia
04.09.2020, não contemplando qualquer disposição transitória quanto à produção de efeitos. Apesar
de, em várias normas ter -se utilizado o tempo verbal no modo pretérito, enquanto manifestação da
intenção da sua aplicação a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, concretamente, aos
danos decorrentes do incêndio de grandes dimensões de 2017, na ausência de norma específica
relativa à produção de efeitos, aquele Regulamento só vale a partir da sua entrada em vigor, não
se aplicando a factos anteriores à mesma. A proibição da retroatividade dos regulamentos apenas
respeita às normas que tenham efeitos lesivos ou restritivos sobre os interessados. A este propósito
dispõe o n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que não pode
ser atribuída eficácia retroativa aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições
ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou
afetem as condições do seu exercício. Donde se infere que a eficácia retroativa dos regulamentos
é admissível, desde que as respetivas normas não prejudiquem, onerem ou sancionem, desde
que não se reportem a data anterior à lei habilitante e desde que o próprio regulamento preveja e
discipline as situações de eficácia retroativa.

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