Regulamento n.º 320/2020

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoÁrea Metropolitana de Lisboa

Regulamento n.º 320/2020

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento n.º 717/2019, de 31 de julho, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.

Terceira alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelo Regulamento n.º 717/2019, de 31 de julho de 2019, e pelo Regulamento da AML n.º 131/2020, de 20 de dezembro de 2019.

Torna-se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 11 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a alteração ao Anexo V do Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

17 de fevereiro de 2020. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

O Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, e 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, doravante abreviadamente designado "Regulamento", procede à implementação, na Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa.

Um dos elementos essenciais do suprarreferido Regulamento consiste na definição e aplicação de regras relativas à titularidade das receitas, à partilha de benefícios resultantes da implementação do sistema tarifário metropolitano e as compensações financeiras devidas aos Operadores pelo cumprimento das obrigações de serviço público, nos termos constantes do seu Anexo V «Compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios».

À data da entrada em vigor do Regulamento (1 de abril de 2019) não se dispunha de dados desagregados mensalmente que permitissem o apuramento das receitas reais de abril a dezembro de 2018, tendo-se optado por estimar essa receita como 9/12 da receita anual de cada Operador.

Para além do valor de referência, também o valor de receita a partir do qual se entra em Upside2, cujos valores se encontram na tabela da secção D do anexo V ao Regulamento, corresponde a 75 % (9/12 meses) das receitas totais anuais de todos os passes e títulos ocasionais de 2018, incluindo compensações por bonificações sociais e taxa de atualização tarifária.

Os valores de referência e de receita...

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