Regulamento n.º 319/2024

Data de publicação20 Março 2024
Data07 Janeiro 2024
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
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Regulamento n.º 319/2024
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 319/2024
Sumário:Divulgação do Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Com-
bate ao Assédio no Trabalho.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Cor vo, torna público o Código
de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho,
aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a 07 de dezembro de 2024 e pela Assembleia Municipal
a 26 de fevereiro de 2024.
28 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.
Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
A Recomendação n.º1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ªsérie
do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores
ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações
conexas.
O Município do Corvo dispõe de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
aprovado pela Câmara Municipal, primeiramente em 18 de fevereiro de 2010, depois em 25 de agosto de
2016 e, mais recentemente está em vias de aprovar uma nova revisão àquele Plano, para corresponder
à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo.
O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica-se aos membros
dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou colaboradores
do Município.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco de cor-
rupção e infrações conexas no Município do Corvo no âmbito de atuação em domínios diversos (con-
tratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas
que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo na Câmara Municipal do Corvo
e a definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência de
um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município do Corvo, regulador da sua atuação,
em especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º, n.º1,
alíneac), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas
institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que
criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção,
o legislador veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do “Código
de Conduta”.
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos,
a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias
e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros, ao
serviço do Município do Corvo, com as especificidades das funções desempenhadas, criando-se
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assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do inte-
resse público.
A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus destinatários
procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de fraude, de
corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior recolha da
respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código a possibilidade de a even-
tual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.
De acordo com o elenco do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o Código
de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e aplicação dessa
responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do Código pode levar ao
seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, nos ter-
mos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional
e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente Código de Conduta concretiza, desde logo, o previsto no mencionado artigo19.º da Lei
n.º52/2019, de 31 de julho, e ainda no ar tigo7.º do referido Regime Geral de Prevenção da Corrupção
(RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, destinando-se
ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública ou de audiência
prévia, nos termos do n.º1, a contrario, do artigo100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
não havendo que densificar qualquer relação “custo-benefício” prevista no artigo99.º do mesmo CPA,
sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Por outro lado, o artigo26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual
do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à pro-
teção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização a informação e a prevenção em
matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas
apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria
de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer
trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais
comportamentos.
A publicação da Lei n.º73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o quadro
legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Adminis-
tração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de boa conduta para
a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer orga-
nização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume-se como estratégica para o sucesso
organizacional.
Perspetivando as melhores práticas, o Município investe no desenvolvimento de uma política de
Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente organiza-
cional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus
representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.
Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem-estar, designadamente
no âmbito do bem-estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município procura
fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda e a cooperação,
no seio de todas as equipas de trabalho.
O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos se
sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar um
ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.

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