Regulamento n.º 319/2023

Data de publicação14 Março 2023
Data29 Janeiro 2022
Gazette Issue52
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Direção-Geral da Saúde
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Direção-Geral da Saúde
Regulamento n.º 319/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho e de Presta-
ção de Trabalho em Regime de Teletrabalho.
Considerando que o regulamento relativo ao período de funcionamento, atendimento e horário
de trabalho da Direção -Geral da Saúde, DGS, atualmente em vigor, foi elaborado ao abrigo do
Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e este foi revogado pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua atual redação.
Considerando que foi aprovada a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e que foram introduzidas várias alterações ao Código
do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, as quais, se consubstanciam
num novo regime de teletrabalho.
Neste contexto, considerou -se oportuno proceder à elaboração de um novo regulamento de
duração e organização do tempo de trabalho e de prestação de trabalho em regime de teletrabalho
na DGS, que se adeque ao regime jurídico atual.
Assim, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e ponderadas as suges-
tões apresentadas pelas mesmas, ao abrigo do disposto no artigo 103.º da LTFP, aprovo o Regu-
lamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Regime
de Teletrabalho da Direção -Geral da Saúde, constante do anexo ao presente despacho, do qual
faz parte integrante.
29 de dezembro de 2022. — A Diretora -Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.
ANEXO
Regulamento Interno de Funcionamento e Horário de Trabalho e de Prestação
de Trabalho em Regime de Teletrabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da
Direção -Geral da Saúde (DGS) e os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.
2 — O presente Regulamento aplica -se aos trabalhadores que exercem funções na DGS, inde-
pendentemente da natureza das funções e da modalidade de vinculação, designadamente os que
se encontram em regime de mobilidade.
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 — O período normal de funcionamento da DGS inicia -se às 8.00 horas e termina às 20.00 horas,
de segunda -feira a sexta -feira.
2 — O período de atendimento durante o qual a DGS está aberta, para atender o público e
rececionar documentos, decorre de segunda -feira a sexta -feira entre as 9.00 horas e as 12.30 horas
e entre as 14.00 horas e as 17.30 horas.

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