Regulamento n.º 317/2024
Data de publicação | 20 Março 2024 |
Número da edição | 57 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Arruda dos Vinhos |
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Regulamento n.º 317/2024
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 317/2024
Sumário:1.ª alteração ao Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab.
1.ªalteração ao Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab
Carlos Manuel Jorge Alves, Vice-Presidente, em substituição do Presidente da Câmara Municipal
de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo56.º da Lei n.º75/2013, de 12de
setembro, conjugado com o artigo139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta
da Câmara Municipal de 26 de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
26 de fevereiro 2024.—O Vice-Presidente da Câmara, em substituição do Presidente da Câmara,
Carlos Manuel Jorge Alves.
Regulamento
Preâmbulo
No exercício da competência atribuída pela alíneag) do n.º1 do artigo25.º do Anexo I da Lei
n.º75/20213, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de novembro de
2022, deliberou aprovar o Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab, através do qual se esta-
beleceram as regras e as condições que regem o acesso, o funcionamento e as condições de utilização
das zonas de incubação do ArrudaLab.
Decorrido um ano desde a entrada em vigor do mencionado regulamento, verifica-se a necessidade
de aclaração de algumas normas bem como a previsão de novas realidades de incubação mais ajustadas
às modernas práticas de promoção da inovação e empreendedorismo.
Nomeadamente, após a inauguração do edifício do ArrudaLab e a instalação de laboratório sobre
a saúde e função dos solos no mesmo, o potencial de atratividade de projetos de investigação, desen-
volvimento e inovação nacionais e até internacionais torna-se mais efetivo.
Recentemente candidatou-se o projeto ArrudaLab ao vale incubadoras e aceleradoras, nomeada-
mente na vertente de aceleradora de empresas em agricultura sustentável, tendo tal candidatura sido
aprovada em setembro de 2023, e como tal poderá ser importante o município prever a possibilidade
de entidades reconhecidas como aceleradoras de start up’s e outros entidades dinamizadoras de
startup’s poderem candidatar-se aos espaços de incubação previstos no edifício do ArrudaLab, podendo
posteriormente, ceder essa utilização a projetos de incubação que consigam atrair, de acordo com os
objetivos preconizados com o presente Regulamento.
Nos termos do disposto no artigo98.º do Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou
o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento
de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí
resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do
presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º7 do
artigo112.º e do artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alíneak) do n.º1
do artigo33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou
o presente Regulamento, em reunião do dia 07 de fevereiro de 2022, que, nos termos do artigo101.º do
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Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões,
pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada
qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alíneag) do n.º1 do artigo25.º
da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão
ordinária de 23 de fevereiro de 2024.
Artigo1.º
Aditamento ao Regulamento de Zonas de Incubação do ArrudaLab
São aditados ao Regulamento de Zonas de Incubação do Arrudalab os ar tigos19.º-A, 19.º-B,
19.º-C e 19.º-D, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Artigo 19-A.º
Cedência de espaços a aceleradoras de start up’s
1—A Câmara Municipal, por meio de despacho do seu presidente, pode abrir um período de can-
didaturas específico para entidades que sejam reconhecidas como aceleradoras de start up’s possam
utilizar total ou parcialmente os espaços referidos no n.º1 do artigo9.º do presente Regulamento.
2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura poderá incidir sobre todos os
espaços disponíveis para incubação.
3—A candidatura referida no número um do presente artigo será apresentada através de formulário
previsto no Anexo V ao presente Regulamento.
4— A formalização da cedência dos espaços a favor da aceleradora de start up’s materializar-
-se-á através da outorga de contrato de prestação de serviços de acordo com a minuta prevista no Anexo V.
5—Aplica-se à prestação de serviços, no presente capítulo, em matéria de taxas o disposto espe-
cificamente na tabela de taxas municipais.
6—Os contratos previstos no presente artigo terão a duração de um ano, podendo ser renovados
anualmente, por iguais períodos caso nenhuma das partes se oponha à renovação.
Artigo19.º-B
Subcedência dos espaços
1— Ao abrigo do disposto no artigo anterior, a entidade aceleradora de start up’s que vier a ser
admitida no espaço ou espaços de incubação do ArrudaLab poderá, mediante contrato a outorgar com
terceiros, ceder total ou parcialmente a terceiros essa utilização.
2—A cedência a terceiros, prevista no número anterior, apenas poderá ser aplicável, caso esses
terceiros desenvolvam atividades ou projetos que se enquadrem nos objetivos do ArrudaLab.
3—Em todo o caso, a cedência prevista no presente artigo só poderá operar caso a Câmara Muni-
cipal, representada pelo seu Presidente, ou quem legalmente o substituir, autorizar expressamente tal
cedência.
4—A entidade subcedida na utilização dos espaços aqui prevista, obriga-se a cumprir o disposto
no presente Regulamento em termos de normas de utilização e demais obrigações legais e regula-
mentares aplicáveis.
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