Regulamento n.º 314/2024

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeida
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Regulamento n.º 314/2024
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
MUNICÍPIO DE ALMEIDA
Regulamento n.º 314/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em
Estacionamento Indevido ou Abusivo.
Eng.ºAntónio José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público
que, e para efeitos do artigo131.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º04/2015, de 07 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia
Municipal do dia 26 de fevereiro de 2024, nos termos do n.º1 alíneag) do artigo24.º da Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, foi aprovada, por unanimidade, a versão definitiva do Regulamento Municipal de
Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, na sequên-
cia da proposta da Câmara Municipal apreciada e aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária
de 16 de janeiro de 2024. O presente Regulamento, que a seguir se publica, foi submetido a discussão
pública, conforme estipulado no artigo 101.º, do referido Código de Procedimento Administrativo.
28 de fevereiro de 2024. —O Presidente da Câmara Municipal, António José Monteiro Machado.
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono
ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Nota Justificativa
A Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, lei-quadro da transferência de competências para as autar-
quias locais e para as entidades intermunicipais, no seu artigo27.º, transferiu para as autarquias locais,
a fiscalização, a instrução e a decisão dos procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria
de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades bem como, nos parques ou
zonas de estacionamento.
Essa competência, foi concretizada, através da publicação do DL n.º107/2018, de 29 de novembro,
que atribuiu aos órgãos municipais a competência, sem necessidade de prévia autorização da admi-
nistração central do Estado, da fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como, a competência para a instrução
e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas,
por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas
de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades.
Atribuindo assim, às Câmaras Municipais a competência para processar e aplicar as respetivas
sanções nos processos contraordenacionais por infrações ao disposto do Código da Estrada, nas vias
públicas sob jurisdição municipal.
Cabe agora ao Município, acolher esta competência e proceder à sua Regulamentação, tendo
como princípios subjacentes a prevenção da sinistralidade, o aumento da segurança rodoviária a flui-
dez de tráfego, bem como, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de
veículos abandonados ou cujo estacionamento, seja considerado indevido ou abusivo, contribuindo
assim, para a defesa e melhoria do meio ambiente, encaminhando esses veículos para um operador
de desmantelamento autorizado.
Nesta Regulamentação, considera-se fundamental, assegurar a participação dos proprietários
dos veículos em todo este processo, como forma de responsabilização.
A competência legal para a elaboração deste Regulamento, advêm por força dos artigos 112
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alíneak) do n. º1 do artigo33.º da
Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, com todas as suas alterações legais e com o artigo101.º do Código
de Procedimento Administrativo.

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