Regulamento n.º 314/2024
Data de publicação | 20 Março 2024 |
Número da edição | 57 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Almeida |
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Regulamento n.º 314/2024
20-03-2024
N.º 57
2.ª série
MUNICÍPIO DE ALMEIDA
Regulamento n.º 314/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em
Estacionamento Indevido ou Abusivo.
Eng.ºAntónio José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público
que, e para efeitos do artigo131.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º04/2015, de 07 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia
Municipal do dia 26 de fevereiro de 2024, nos termos do n.º1 alíneag) do artigo24.º da Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, foi aprovada, por unanimidade, a versão definitiva do Regulamento Municipal de
Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, na sequên-
cia da proposta da Câmara Municipal apreciada e aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária
de 16 de janeiro de 2024. O presente Regulamento, que a seguir se publica, foi submetido a discussão
pública, conforme estipulado no artigo 101.º, do referido Código de Procedimento Administrativo.
28 de fevereiro de 2024. —O Presidente da Câmara Municipal, António José Monteiro Machado.
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono
ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Nota Justificativa
A Lei n.º50/2018, de 16 de agosto, lei-quadro da transferência de competências para as autar-
quias locais e para as entidades intermunicipais, no seu artigo27.º, transferiu para as autarquias locais,
a fiscalização, a instrução e a decisão dos procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria
de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades bem como, nos parques ou
zonas de estacionamento.
Essa competência, foi concretizada, através da publicação do DL n.º107/2018, de 29 de novembro,
que atribuiu aos órgãos municipais a competência, sem necessidade de prévia autorização da admi-
nistração central do Estado, da fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como, a competência para a instrução
e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas,
por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas
de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades.
Atribuindo assim, às Câmaras Municipais a competência para processar e aplicar as respetivas
sanções nos processos contraordenacionais por infrações ao disposto do Código da Estrada, nas vias
públicas sob jurisdição municipal.
Cabe agora ao Município, acolher esta competência e proceder à sua Regulamentação, tendo
como princípios subjacentes a prevenção da sinistralidade, o aumento da segurança rodoviária a flui-
dez de tráfego, bem como, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de
veículos abandonados ou cujo estacionamento, seja considerado indevido ou abusivo, contribuindo
assim, para a defesa e melhoria do meio ambiente, encaminhando esses veículos para um operador
de desmantelamento autorizado.
Nesta Regulamentação, considera-se fundamental, assegurar a participação dos proprietários
dos veículos em todo este processo, como forma de responsabilização.
A competência legal para a elaboração deste Regulamento, advêm por força dos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alíneak) do n. º1 do artigo33.º da
Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, com todas as suas alterações legais e com o artigo101.º do Código
de Procedimento Administrativo.
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