Regulamento n.º 31/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
Data17 Julho 2020
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 246
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ
Regulamento n.º 31/2022
Sumário: Aprova o Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e de Saneamento de
Águas Residuais do Concelho de Arcos de Valdevez.
Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e Saneamento
de Águas Residuais do Concelho de Arcos de Valdevez
Nota Justificativa
A Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião de 17 de julho de 2020, aprovou uma
subsidiação das tarifas de água e drenagem de águas residuais a pagar pelas famílias arcuenses, durante
um período previsível de 2 a 3 anos, consoante o ritmo de recuperação da economia portuguesa;
A Câmara Municipal deliberou nessa mesma reunião aprovar, durante o prazo de um ano,
a vigorar desde 1 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, entretanto prorrogada até 31 de de-
zembro de 2021, uma subsidiação no montante de três (3) euros por fatura mensal, a emitir pela
Águas do Alto Minho, para os proprietários e usufrutuários de moradias unifamiliares que estejam
simultaneamente ligados às redes públicas de água e saneamento, caracterizados na entidade
gestora das referidas redes (Águas do Alto Minho) como clientes domésticos;
A fragilidade económica e a essencialidade do serviço a subsidiar pelo regulamento propos-
to — considerado um direito fundamental e, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, um serviço público essencial — fazem abranger no espectro dos
beneficiários do mesmo toda a população de Arcos de Valdevez que, de forma cumulativa ou unitá-
ria, seja titular de um contrato para a prestação de serviço de abastecimento de água ou drenagem
de águas residuais.
Face à referida situação de vulnerabilidade, uma vez que, de acordo com o estatuído no seu
artigo 4.º, n.os 1 e 2, durante a vigência da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, a competência para a
prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando
estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID -19, foi legalmente delegada no
presidente da Câmara Municipal, sendo os apoios concedidos independentemente da existência
de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e
com instituições particulares de solidariedade social.
No entanto, a mencionada Lei n.º 6/2020, é transitória e importa continuar a apoiar as famílias
arcuenses no pagamento das tarifas de água e de saneamento de águas residuais após o término
da vigência da referida Lei e, pelo menos, pelo período estimado de dois anos.
De facto, a emergência de saúde pública e as medidas restritivas decorrentes da pandemia
COVID -19 ainda não estão totalmente aliviadas e persiste o desequilíbrio da economia portuguesa
e da própria economia local, com impacto direto e indireto no rendimento disponível das famílias;
Em virtude da pandemia, muitas famílias arcuenses perderam rendimento e poder de compra,
que apenas gradualmente está a ser recuperado com o desconfinamento gradual da economia
portuguesa;
Para o efeito, tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que atribui às Câmaras Municipais competências para participar na prestação
de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades com-
petentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condi-
ções constantes de regulamento municipal, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias
locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º,
n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento municipal.
Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do
Procedimento Administrativo, estabelece -se que os benefícios das medidas constantes neste pro-

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