Regulamento n.º 309/2022

Data de publicação29 Março 2022
Gazette Issue62
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penacova
N.º 62 29 de março de 2022 Pág. 391
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENACOVA
Regulamento n.º 309/2022
Sumário: Projeto de Regulamento do Programa «PintALinda».
Álvaro Gil Ferreira Martins Coimbra, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna pú-
blico que em reunião ordinária de 10 de março de 2022, se deliberou submeter a consulta pública
o Projeto de Regulamento do Programa “PintALinda”, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação deste edital na
2.ª série do Diário da República, poderão todos os interessados consultar o Projeto de Regulamento
acima mencionado no Balcão Único de Atendimento (BUA), durante o horário de atendimento (das
9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00), ou no sítio da Câmara Municipal em www.cm-penacova.pt.
Podem ainda apresentar reclamações, observações ou sugestões por escrito, através de carta
dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penacova, para o endereço Largo Alberto Leitão,
n.º 5, 3360 -341 Penacova, onde conste o nome, morada, número e data de validade do cartão de
cidadão ou bilhete de identidade. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e
outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nomeadamente no átrio dos Paços
do Concelho e no sítio do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt).
14 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Coimbra.
Projeto de Regulamento do Programa “PintALinda”
Nota Justificativa
Considerando o estado de conservação de alguns edifícios, o especial impacte visual infligido
pela degradação das respetivas fachadas sobre a estética urbanística circundante e as repercussões
negativas aos níveis da atracão das populações para os centros urbanos antigos e da projeção
turística do Concelho, o Município de Penacova cria o Programa “PintALinda”, cujo objetivo assenta
no incentivo e na mobilização dos cidadãos para a recuperação ou para o acabamento das fachadas
dos respetivos imóveis, mediante a atribuição dos materiais de pintura necessários para o efeito.
Com efeito, a promoção da reabilitação urbana constitui hoje um objetivo estratégico e um de-
sígnio nacional, assumindo -se como uma componente indispensável da política dos concelhos e da
política de habitação. Considerando que o propósito do presente Programa se insere nessa mesma
lógica de valorização do património edificado, numa perspetiva de articulação do interesse público com
o privado, delineou -se a respetiva disciplina, tendo por referência os diplomas vigentes na matéria,
nomeadamente o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (constante do Decreto -Lei n.º 307/2009,
de 23 de outubro, na sua versão atual), procurando -se harmonizar os respetivos conceitos.
Ademais, tomou -se premente sensibilizar e incentivar os cidadãos para a revitalização e em-
belezamento das vilas e aldeias, através da recuperação das fachadas dos respetivos imóveis,
prestando deste modo um contributo essencial para o desenvolvimento do Concelho.
Para a prossecução de tais objetivos, o presente Programa de incentivo à recuperação de
fachadas dos prédios enquadra -se no âmbito das atribuições do Município com vista à promoção
e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nos domínios da habitação, do
património e do ordenamento do território e urbanismo, constantes dos n.os 1 e 2, alíneas e), i) e n)
do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim,
das competências da Câmara Municipal em matéria de recuperação e divulgação do património
urbanístico do Município, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Nestas circunstâncias, considerando ainda o disposto no artigo 2.º, do Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no n.º 1 e na alínea d), do n.º 2
do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias, constante da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, na redação em vigor, e bem assim nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da Repú-

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