Regulamento n.º 304/2024

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição55
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior
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Regulamento n.º 304/2024
18-03-2024
N.º 55
2.ª série
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
Regulamento n.º 304/2024
Sumário:Aprova o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
Torno público que por deliberação da Câmara Municipal, de 16 de fevereiro de 2024, foi aprovada
a alteração à Estrutura Orgânica e Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
e respetivo Organograma, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos7.º alíneaa) e 10.º
n.
os
3 e 4, do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, a criação da seguinte Unidade Orgânica
Flexível e também alteração a algumas das atribuições e competências das restantes unidades orgâ-
nicas, assim como dos Serviços dependentes do Presidente da Câmara, tendo em vista uma melhor
adequação à realidade funcional do Município:
Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria (UCTA).
Assim abaixo se publica a alteração e republicação ao Regulamento da Organização e Estrutura
dos Serviços Municipais.
26 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias, eng.º
Projeto de alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Nota Justificativa
Quatro anos decorridos sobre a reorganização dos serviços municipais motivada pela iminente
transferência de competências para as autarquias locais previstas na Lei n.º50/2018, de 16 de agosto,
eis que surge uma nova realidade legislativa que urge implementar e desenvolver.
Nas últimas décadas, assistiu-se a um esforço considerável na harmonização dos enquadramen-
tos legais, através da adoção de convenções multilaterais no âmbito das estratégias anticorrupção
e transparência da atuação das entidades publicas e privadas. É hoje, nesse seguimento, dado um lugar
de destaque às políticas anticorrupção, enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais
justa, igualitária e inclusiva e de restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos,
as comunidades e as suas instituições democráticas, exigindo o tratamento, com o mesmo grau de
importância e necessidade, da prevenção, deteção e repressão da corrupção, no sentido de melhorar
o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade.
Este regime geral da prevenção da corrupção exige a implementação de programas de cumprimento
normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética
e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo
cumprimento normativo. Este regime determina assim a implementação de sistemas de controlo interno
que assegurem a efetividade dos instrumentos integrantes do programa de cumprimento normativo,
bem como a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, prevendo-se igualmente
um regime sancionatório próprio.
Importa, assim, adequar a atual estrutura organizativa do Município às novas exigências legislativas
e conjunturais preconizadas.
Como tal, para o efeito a Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, no
uso das competências definidas pelo artigo6.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, aprovou
em 16 de dezembro de 2023, manter o modelo estrutural hierarquizado, nos termos da alíneaa), n.º1,
do artigo9.º e, n.º3 do artigo10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, composto por uni-
dades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, as quais são criadas,
alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal; a definição de uma estrutura unicamente
flexível, alterando o número máximo de 7 unidades orgânicas flexíveis para 8 unidades orgânicas,
sendo a nova unidade criada pela Câmara Municipal, que definirá as respetivas atribuições e compe-
tências e manteve ainda o número máximo total de 18 subunidades orgânicas, criadas por despacho
do Presidente da Câmara Municipal.
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Desta forma, e tendo em conta a legislação mencionada, altera-se o Regulamento da Organização
e Estrutura dos Serviços Municipais, com vista à sua adequação às necessidades funcionais do Muni-
cípio em face dos novos desafios e atribuições a concretizar, e também decorrentes das transferências
de competências que, só agora, foram concretizadas na totalidade, designadamente, no âmbito da
saúde. Nestes termos, aprova-se a alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços
Municipais atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º93, de 15 de maio de
2019, que será republicado nos termos legais.
Artigo1.º
Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Os artigos10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º do regulamento passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Serviços Autónomos, dependentes diretamente do Presidente da Câmara
Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona:
a) [...]
b) [...]
c) [A anterior alínead).]
Artigo 11.º
Unidade Flexíveis
1—O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 8,
chefiadas por dirigente intermédio de 2.º grau.
2—[...]
Artigo 14.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1—[...]
a) [...];
b) [...].
2—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3—[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
4—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6—[O anterior n.º7.]
Artigo 15.º
[O anterior artigo16.º]
Artigo 16.º
Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria (UCTA)
1—Constitui missão da Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria promover a con-
formidade da gestão autárquica, suportar e fundamentar opções de orientação e decisão estratégicas,
exercer as funções de auditoria e normalização e bem assim prever e contribuir para a redução dos
diferentes riscos de gestão. É uma unidade orgânica diretamente dependente do Presidente da Câmara
Municipal, à qual compete, também, desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regula-
mentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência
de deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação.
2—Compete-lhe no âmbito na conformidade e transparência as seguintes competências:
a) Monitorizar a conformidade da atividade do Município de Rio Maior com as exigências legais,
regulamentares, estatutárias, éticas e de conduta que, a cada momento, lhes são aplicáveis, no quadro
do ambiente de controlo e supervisão institucional definido pelo normativo legal a que os municípios
se encontram;
b) Apoiar o Executivo Municipal na definição de políticas e orientações gerais em matéria de risco
de conformidade e dos procedimentos necessários ao exercício do respetivo controlo, designadamente
em matérias de ética e conduta, prevenção e gestão de conflito de interesses, prevenção do suborno,
da corrupção e da fraude;
c) Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos
adotados pelo Executivo Municipal, com o objetivo de detetar qualquer risco de incumprimento de leis,
regulamentos, regras de conduta, boas práticas instituídas, princípios éticos e deveres a que o Município
se encontra sujeito, bem como as medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no respetivo
cumprimento;

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