Regulamento n.º 304/2024
Data de publicação | 18 Março 2024 |
Número da edição | 55 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Rio Maior |
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Regulamento n.º 304/2024
18-03-2024
N.º 55
2.ª série
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
Regulamento n.º 304/2024
Sumário:Aprova o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
Torno público que por deliberação da Câmara Municipal, de 16 de fevereiro de 2024, foi aprovada
a alteração à Estrutura Orgânica e Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
e respetivo Organograma, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos7.º alíneaa) e 10.º
n.
os
3 e 4, do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, a criação da seguinte Unidade Orgânica
Flexível e também alteração a algumas das atribuições e competências das restantes unidades orgâ-
nicas, assim como dos Serviços dependentes do Presidente da Câmara, tendo em vista uma melhor
adequação à realidade funcional do Município:
Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria (UCTA).
Assim abaixo se publica a alteração e republicação ao Regulamento da Organização e Estrutura
dos Serviços Municipais.
26 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias, eng.º
Projeto de alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Nota Justificativa
Quatro anos decorridos sobre a reorganização dos serviços municipais motivada pela iminente
transferência de competências para as autarquias locais previstas na Lei n.º50/2018, de 16 de agosto,
eis que surge uma nova realidade legislativa que urge implementar e desenvolver.
Nas últimas décadas, assistiu-se a um esforço considerável na harmonização dos enquadramen-
tos legais, através da adoção de convenções multilaterais no âmbito das estratégias anticorrupção
e transparência da atuação das entidades publicas e privadas. É hoje, nesse seguimento, dado um lugar
de destaque às políticas anticorrupção, enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais
justa, igualitária e inclusiva e de restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos,
as comunidades e as suas instituições democráticas, exigindo o tratamento, com o mesmo grau de
importância e necessidade, da prevenção, deteção e repressão da corrupção, no sentido de melhorar
o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade.
Este regime geral da prevenção da corrupção exige a implementação de programas de cumprimento
normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética
e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo
cumprimento normativo. Este regime determina assim a implementação de sistemas de controlo interno
que assegurem a efetividade dos instrumentos integrantes do programa de cumprimento normativo,
bem como a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, prevendo-se igualmente
um regime sancionatório próprio.
Importa, assim, adequar a atual estrutura organizativa do Município às novas exigências legislativas
e conjunturais preconizadas.
Como tal, para o efeito a Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, no
uso das competências definidas pelo artigo6.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, aprovou
em 16 de dezembro de 2023, manter o modelo estrutural hierarquizado, nos termos da alíneaa), n.º1,
do artigo9.º e, n.º3 do artigo10.º do Decreto-Lei n.º305/2009, de 23 de outubro, composto por uni-
dades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, as quais são criadas,
alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal; a definição de uma estrutura unicamente
flexível, alterando o número máximo de 7 unidades orgânicas flexíveis para 8 unidades orgânicas,
sendo a nova unidade criada pela Câmara Municipal, que definirá as respetivas atribuições e compe-
tências e manteve ainda o número máximo total de 18 subunidades orgânicas, criadas por despacho
do Presidente da Câmara Municipal.
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Desta forma, e tendo em conta a legislação mencionada, altera-se o Regulamento da Organização
e Estrutura dos Serviços Municipais, com vista à sua adequação às necessidades funcionais do Muni-
cípio em face dos novos desafios e atribuições a concretizar, e também decorrentes das transferências
de competências que, só agora, foram concretizadas na totalidade, designadamente, no âmbito da
saúde. Nestes termos, aprova-se a alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços
Municipais atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º93, de 15 de maio de
2019, que será republicado nos termos legais.
Artigo1.º
Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Os artigos10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º do regulamento passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Serviços Autónomos, dependentes diretamente do Presidente da Câmara
Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona:
a) [...]
b) [...]
c) [A anterior alínead).]
Artigo 11.º
Unidade Flexíveis
1—O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 8,
chefiadas por dirigente intermédio de 2.º grau.
2—[...]
Artigo 14.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1—[...]
a) [...];
b) [...].
2—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3—[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
4—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5—[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6—[O anterior n.º7.]
Artigo 15.º
[O anterior artigo16.º]
Artigo 16.º
Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria (UCTA)
1—Constitui missão da Unidade de Conformidade, Transparência e Auditoria promover a con-
formidade da gestão autárquica, suportar e fundamentar opções de orientação e decisão estratégicas,
exercer as funções de auditoria e normalização e bem assim prever e contribuir para a redução dos
diferentes riscos de gestão. É uma unidade orgânica diretamente dependente do Presidente da Câmara
Municipal, à qual compete, também, desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regula-
mentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência
de deliberação dos órgãos municipais, no âmbito da correspondente área de atuação.
2—Compete-lhe no âmbito na conformidade e transparência as seguintes competências:
a) Monitorizar a conformidade da atividade do Município de Rio Maior com as exigências legais,
regulamentares, estatutárias, éticas e de conduta que, a cada momento, lhes são aplicáveis, no quadro
do ambiente de controlo e supervisão institucional definido pelo normativo legal a que os municípios
se encontram;
b) Apoiar o Executivo Municipal na definição de políticas e orientações gerais em matéria de risco
de conformidade e dos procedimentos necessários ao exercício do respetivo controlo, designadamente
em matérias de ética e conduta, prevenção e gestão de conflito de interesses, prevenção do suborno,
da corrupção e da fraude;
c) Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos
adotados pelo Executivo Municipal, com o objetivo de detetar qualquer risco de incumprimento de leis,
regulamentos, regras de conduta, boas práticas instituídas, princípios éticos e deveres a que o Município
se encontra sujeito, bem como as medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no respetivo
cumprimento;
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