Regulamento n.º 299/2022

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue60
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 142
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Regulamento n.º 299/2022
Sumário: Regulamento Geral de Atribuição, Uso e Restituição das Casas de Função da Direção-
-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Regulamento Geral de Atribuição, Uso e Restituição das Casas de Função da DGRSP
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1 — O presente normativo visa regulamentar o exercício do direito a habitação por conta do
Estado junto dos estabelecimentos prisionais, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto -Lei
n.º 215/2012, de 28 de setembro, relativamente à atribuição, gestão, utilização e restituição das
casas de função afetas à Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 — Visa ainda regulamentar a possibilidade de atribuição de residência junto aos centros
educativos ou em casa de função afeta à atividade da reinserção social, por interesse do serviço e
em função da natureza das funções desempenhadas, nos termos previstos no artigo 68.º do Capí-
tulo V do Decreto -Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, em vigor por força do artigo 36.º do Decreto -Lei
n.º 215/2012, de 28 de setembro.
Artigo 2.º
Atribuição de casas de função
1 — As casas de função pertencentes aos estabelecimentos prisionais destinam -se ao pes-
soal abrangido pelo disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28
de setembro.
2 — A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a
outros trabalhadores, nos termos consagrados no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 215/2012,
de 28 de setembro.
3 — As casas de função pertencentes aos centros educativos ou afetas à atividade da rein-
serção podem ser atribuídas, por interesse do serviço:
a) Aos trabalhadores providos em cargos dirigentes dos centros educativos, equipas de rein-
serção social e equipas de vigilância eletrónica;
b) Aos técnicos superiores de reinserção social e técnicos profissionais de reinserção social,
que desempenhem funções em regime de laboração contínua ou por turnos.
4 — A atribuição de casas de função dos centros educativos e das casas de função afetas à
atividade da reinserção social poderá ainda ser alargada a outros trabalhadores da reinserção social
abrangidos pelo regime de laboração contínua, que pratiquem horário de trabalho por turnos ou
que, pelas funções que desempenham, tenham de ser chamados frequentemente para satisfazer
necessidades urgentes e/ou inadiáveis, fora do período normal de laboração.
5 — Considera -se ainda existir interesse do serviço, para efeito da atribuição de casa de fun-
ção da reinserção social, sempre que o trabalhador, no interesse do serviço, for afeto a unidade
orgânica distante da sua residência habitual.

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