Regulamento n.º 298/2021

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Regulamento n.º 298/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Albufeira, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e online.

9 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira, adiante designado por PMDFCI de Albufeira, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Albufeira, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

e) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI);

b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa;

c) Objetivos e metas do PMDFCI;

d) Eixos estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 16.º);

b) Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização;

ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo...

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