Regulamento n.º 296/2023

Data de publicação09 Março 2023
Data10 Janeiro 2023
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto Santo
N.º 49 9 de março de 2023 Pág. 332
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO SANTO
Regulamento n.º 296/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal Táxi Social + 65 Anos.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada
no pretérito dia 10 de fevereiro de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua ses-
são ordinária de 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal Táxi Social +65 anos,
o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
27 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento Municipal Táxi Social + 65 Anos
Preâmbulo
As autarquias locais dispõem de competências na área social e da saúde, vindo o Município
do Porto Santo a assumir um papel cada vez mais relevante nestes domínios, em especial, no que
concerne ao combate à pobreza e à exclusão social, através da adoção de medidas e programas que
visam apoiar as pessoas e as famílias em situação de vulnerabilidade social e necessidade económica.
Entre os grupos de maior risco encontram -se os idosos para os quais o Município do Porto
Santo dispõe de algumas respostas, concebidas, sobretudo, para melhorar as suas condições
de vida, combater o isolamento social a que estão sujeitos e promover o envelhecimento ativo e
saudável. São disso exemplo, os programas que possuímos como a “Comparticipação Municipal
em medicamentos — Projeto Oficina Móvel + Saúde”, o “Fundo Social de Emergência” e “Banco
de Ajudas Técnicas” e ainda o que pretendemos implementar “Casa Arrumada”.
Perante o envelhecimento progressivo da população, e consequente aumento da longevidade,
é urgente organizar e criar condições para acolher o crescente número de idosos, no sentido de
combater o isolamento individual e social, promover autonomia, bem como assegurar um conjunto
de serviços e cuidados multidisciplinares a este grupo etário.
Falta, no entanto, aprofundar os apoios a esta parte da nossa população, no domínio da pro-
moção do acesso a cuidados de saúde, médicos e medicamentosos.
Como consequência, o contexto de crise económica e social que afeta o país fez ampliar o
número de cidadãos que se encontram em situação de carência económica, especialmente os
idosos, sendo por vezes, o único rendimento das suas famílias.
A situação de carência económica na população idosa traduz -se, geralmente, em maiores
dificuldades no acesso a cuidados de saúde, médicos e medicamentosos, pois, confrontados com
a insuficiência de rendimentos, têm muitas vezes que optar pela aquisição de bens alimentares e
outros bens essenciais, em prejuízo do acesso aos cuidados de saúde primários e hospitalares.
Neste contexto, entende o executivo municipal que não só se justifica, como se impõe, a ado-
ção de medidas de política, direcionadas para este segmento da população, com vista a facilitar o
acesso aos cuidados de saúde, designadamente no que respeita ao transporte de doentes.
Assim, e atentos os considerandos anteriores, surge agora, pela primeira vez, um programa
municipal designado “Táxi Social + 65 anos”, através do qual se pretende criar um transporte orga-
nizado e gratuito para facilitar o acesso da população sénior ao Centro de Saúde do Porto Santo.
Com este programa pretende -se melhorar o acesso da população sénior, economicamente
carenciada, a consultas, internamentos, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e
terapêutica. Por outro lado, a segurança terá sempre um cuidado redobrado, nos casos de mobili-
dade reduzida, deverá ser efetuada por viaturas adequadas ao transporte de doentes, através do
estabelecimento de parcerias com as entidades licenciadas para o efeito.
Nestes termos e com as finalidades enunciadas, é apresentado, ao abrigo do disposto nas
alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos

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