Regulamento n.º 296/2018

Data de publicação22 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 296/2018

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, determina que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Atendendo a que, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, não existem comissão de trabalhadores(as) ou comissão sindical ou intersindical nem delegados(as) sindicais, o projeto de regulamento foi submetido a apreciação da generalidade dos(as) trabalhadores(as).

Assim, por delegação de competência, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º da LTFP, publicado em anexo ao presente Despacho.

11 de maio de 2018. - A Diretora, Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza.

Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo(a) o(a) trabalhador(a) não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FDUNL, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime de contrato.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, a trabalhador(a) que, embora vinculado(a) a outro organismo, exerça funções na FDUNL, em regime de mobilidade.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços FDUNL decorre, normalmente, entre as oito e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público é definido, para cada um dos serviços que integram a FDUNL pelo(a) Diretor(a) da FDUNL, ou pelo(a) responsável em quem este(a) delegue, devendo ser afixado de modo visível ao público.

Artigo 3.º

Duração do Trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuída por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período menor.

2 - O período de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o(a) trabalhador(a) não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 4.º

Modalidades de horário a praticar

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada.

2 - A modalidade de referência para todos(as) os(as) trabalhadores(as) da FDUNL é a do horário flexível.

3 - Podem ainda, desde que devidamente autorizadas pelo(a) Diretor(a) da FDUNL, ou pelo(a) responsável em quem este(a) delegue, ser aplicadas as restantes modalidades de horário previstas no presente artigo, em função da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador(a) pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente, no que respeita às relações com o público.

3 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:

a) Das 10,30 horas às 12,30 horas;

b) Das 15 horas às 17 horas.

4 - Podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do(a) Diretor(a) da FDUNL, ou do(a) responsável em quem este(a) delegue, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.

5 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

6 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o(a) trabalhador(a) tenha sido previamente convocado(a), que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que, pela respetiva chefia, lhe seja determinado.

7 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

8 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o seu normal funcionamento.

9 - A compensação referida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do...

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