Regulamento n.º 295/2022

Data de publicação23 Março 2022
Data03 Janeiro 2021
Número da edição58
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 58 23 de março de 2022 Pág. 297
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
295/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra.
Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 3 de dezembro de 2021, foi
aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 14 de dezembro de 2021,
e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como das
competências previstas no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e após
o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração
ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra, que ora se publica, que entrará em vigor no dia
seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º da
presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual.
2 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa
Silva.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
Nota justificativa
O Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra viu a sua atual redação ser aprovada pela
Assembleia Municipal de Mafra em 28 de junho de 2006.
Impõe tal decurso do tempo uma revisão do diploma regulamentar municipal, mormente para
nele incluir, ou densificar, disposições respeitantes a serviços prestados no Cemitério Municipal e
em relação aos quais o Regulamento é, atualmente, pouco claro, quando não omisso.
Acresce que é também necessário inscrever no Regulamento um novo serviço, de Columbá-
rio, a instalar no Cemitério Municipal, destinado ao depósito de urnas que contenham cinzas de
cadáveres humanos.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento, aprovado pela Câmara
Municipal, foi publicitado, através do Edital n.º 279/2021, na Internet, no sítio institucional do Muni-
cípio de Mafra, sem que se tenha verificado a constituição de interessados ou a apresentação de
quaisquer contributos.
Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo foi submetido, pela Câmara Municipal, a con-
sulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, através de
publicitação de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, em 23 de agosto de 2021
e na internet, no sítio institucional do Município.
Constatando -se que, decorrido o prazo legal, não foi apresentada qualquer solicitação de pu-
tativos interessados, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora
a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, não se justifica a submissão
a consulta pública do projeto de alteração ora em apreço, porquanto o mesmo se limita, de modo
geral, a inscrever, no regulamento, o serviço de columbário, o que se faz em moldes idênticos ao
já previsto para os demais serviços, não sendo, assim, matéria desconhecida ou inovadora.
Assim, veio a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2021, sob
proposta da Câmara Municipal, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º,
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e das competências pre-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
vistas no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e após o cumprimento
do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar a
seguinte alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Mafra
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 15.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º,
38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º e 62.º do Regulamento do Cemitério Municipal de
Mafra passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura, jazigo ou em gavetão jazigo;
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
i) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e gavetões
jazigo;
m) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais — cadáver e ossada;
o) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
p) Columbário — construção destinada ao depósito de urnas contendo cinzas.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 — O cemitério municipal funciona todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 — Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até sessenta
minutos antes do encerramento do cemitério.

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