Regulamento n.º 292/2023

Data de publicação09 Março 2023
Data16 Janeiro 2022
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 49 9 de março de 2023 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 292/2023
Sumário: Regime dos incentivos de natureza fiscal, associados a impostos e outros tributos de
âmbito municipal.
Projeto de Regulamento dos Benefícios Fiscais do Município de Melgaço
Nota Justificativa
O reconhecimento do poder local democrático expressamente consagrado na Constituição da
República Portuguesa, constituiu uma âncora do desenvolvimento territorial. Os renovados desafios
que se colocam ao nível do desenvolvimento sustentável e do direito à habitação acessível a toda
a população, conduziram, já em 2020, a Assembleia Municipal de Melgaço a reforçar um conjunto
de medidas fiscais direcionadas, entre outros, ao mercado da habitação.
Nesse sentido, considerando o disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Finan-
ceiro das Autarquias Locais (RFAL), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, torna -se
premente a regulamentação das medidas então aprovadas, para que se possa delas fazer a dese-
jada aplicação efetiva.
A receita de que o Município vai abdicar em favor das atividades dos setores primário e secun-
dário, nomeadamente abdicando, em favor dessas atividades, de receitas próprias de IMI, IMT ou
mesmo taxas municipais, justifica -se pela necessidade de valorizar a produção primária e incentivar
o setor secundário, a par do já mencionado reforço de incentivos no mercado de habitação, bem
como na reabilitação do edificado, nomeadamente, para fins turísticos e é um exercício de equilí-
brio entre a necessidade desses incentivos e a não menos importante necessidade de manter uma
trajetória de rigor e sustentabilidade orçamentais.
O já citado n.º 2 do artigo 16.º do RFAL, determina que «a assembleia municipal, mediante
proposta da câmara municipal, aprova Regulamento contendo os critérios e condições para o reco-
nhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e
outros tributos próprios». Foi, portanto, em 16 de fevereiro de 2022, aprovado o início do procedi-
mento de elaboração do presente Regulamento, não se tendo verificado a constituição de qualquer
interessado. Uma vez que, por um lado, não se trata de Regulamento que contenha disposições
que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos
e, por outro, não se apresentou ao processo nenhum interessado, não se procedeu a audiência de
interessados sobre o projeto de Regulamento, por tal não ser aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da
República Portuguesa, artigos 25.ª/1/g) e 33.º/1/k) do RJALEI aprovado pela Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro e artigo 16.º do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece o Regime dos incentivos de natureza fiscal, asso-
ciados a impostos e outros tributos de âmbito municipal.

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