Regulamento n.º 288/2023

Data de publicação09 Março 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cinfães
N.º 49 9 de março de 2023 Pág. 225
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CINFÃES
Regulamento n.º 288/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo
da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no
dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal
de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, a qual foi objeto de consulta pública por um período de
30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 30/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5,
de 6 de janeiro de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da
República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor
nos lugares públicos do costume.
27 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Cinfães
Preâmbulo
A valorização do Município de Cinfães, passa por fatores sociais, económicos, culturais e
ambientais, em que a apreciação quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desem-
penham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.
Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que os
serviços prestados passam seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através da filtração,
bem como na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecendo a
evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos solos. Permitem,
ainda, o controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra, agem como barreiras
contra ventos e ruídos, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem -estar psicológico e a
saúde mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas, sustêm biodiversidade
mesmo em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade de educação ambiental.
As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade
e aos ecossistemas, reconhecendo -se o seu papel, para além do referido no paragrafo anterior,
no que respeita às funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção de oxigénio
atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, de
estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e de integração
com a paisagem.
Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no sub-
solo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através da uma correta
seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valores ecológicos
(associado às relações entre seres vivos, que se destaca nas espécies arbóreas nativas).
É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação
e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos
edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de novas
espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em
cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção
das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a
ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.
Face o exposto, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância
preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território,
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pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas
intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Cinfães em reunião de 16 de
fevereiro de 2023 e pela Assembleia Municipal de Cinfães em reunião de 24 de fevereiro de 2023,
tendo sido objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do
Edital n.º 30/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Cinfães é elabo-
rado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Cons-
tituição da Republica Portuguesa, do estabelecimento nos artigos 135.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1
do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de
setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no
previsto no artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a
prevenção, conservação e fomento do arvoredo urbano.
2 — Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação,
gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
3 — O presente Regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 — Este regulamento aplica -se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal
e do domínio privado do Município.
5 — O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Muni-
cípio será alvo de inventário (Inventário Municipal de Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado
e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designa-
damente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes
com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua
degradação e destruição.

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