Regulamento n.º 286/2023

Data de publicação08 Março 2023
Data21 Janeiro 2022
Número da edição48
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto Santo
N.º 48 8 de março de 2023 Pág. 243
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO SANTO
Regulamento n.º 286/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário
tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 21 de setembro de 2022, e consequente
aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2022, foi aprovado
o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na via pública, o qual se publica, nos
termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
27 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), na sua redação atual, estabelece
normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.
Segundo o disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro compete à Câmara Municipal deli-
berar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
Atendendo que o Município do Porto Santo não dispõe de qualquer instrumento regulamentar
de atuação nesta matéria, visa o presente regulamento colmatar essa lacuna através da definição
de regras que disciplinem a recolha e tratamento dos veículos considerados abandonados ou em
estacionamento indevido ou abusivo na via pública do concelho, evidenciando as responsabilidades
de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.
A Câmara Municipal do Porto Santo, pretende dotar o Município de um instrumento que esta-
beleça regras acerca dos veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou
abusivo em todas as vias públicas da sua jurisdição.
O presente regulamento tem como objetivo criar condições efetivas para o cumprimento das
exigências ambientais, harmonizando -as com as regras constantes no Código da Estrada e demais
legislação em vigor.
Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, saúde pública,
segurança e circulação de peões e automobilistas.
Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa,
o presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos municípios, na alínea k) do artigo 23.º e
alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k) e rr) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de Dezembro na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica nacional as diretivas números 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, tem como leis
habilitantes, a Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro e o disposto nos artigos 163.º e seguintes
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Assim, no respeito pelo cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, deverão ser consultadas a Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) e a Direção Regional e
dos Transportes Terrestres, (DRTT), sendo o presente projeto de regulamento submetido a consulta
pública, por um período de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do preceituado na alínea k) do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e

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