Regulamento n.º 282/2021

Data de publicação23 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Refóios do Lima

Regulamento n.º 282/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério Novo da Freguesia de Refóios do Lima.

Regulamento do Cemitério Novo

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, artigo 2.º, alínea m) do D.L 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea b) e artigo 16.º, alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o D.L. 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo D.L. 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o D.L. 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do D.L. 44220/62, de 03 de março, alterado pelo D.L. 45864/64, de 12 de janeiro e pelo D.L. 168/06, de 16 de agosto, que sobre a matéria podemos consultar.

Outros conceitos contidos na Lei n.º 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - O Cemitério Novo da Freguesia de Refóios do Lima, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta subdivisão de concelho (e outros), naturais e/ou residentes, que estando ausentes, manifestam vontade em serem inumados nesta Freguesia, quer por sua própria iniciativa, enquanto em vida, quer por interferência de familiares após a morte.

2 - O disposto neste artigo não terá aplicação relativamente àqueles cujos óbitos tenham ocorrido fora da Freguesia e que disponham de cemitério próprio.

Artigo 2.º

Poderão ainda ser inumados no Cemitério desta Freguesia, observadas quando for caso disso, as disposições legais e regulamentadas:

a) O cadáver de indivíduos falecidos fora desta Freguesia que se destinem a jazigos particulares e sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em fase de circunstâncias muito especiais, que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Os Cemitérios funcionam todos os dias, durante os seguintes horários:

a) De outubro a fevereiro, inclusive, entre as 08h00 e as 18h00;

b) De março a setembro, inclusive, entre as 08h00 e as 20h00.

Artigo 4.º

Só em casos especiais, devidamente avaliados e mediante autorização das autoridades administrativas locais, é que poderão ser inumados os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão enterrados em caixões de madeira, chumbo ou zinco.

Artigo 8.º

1 - Os caixões em chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante as autoridades civis locais ou por quem as represente.

2 - A pedido dos interessados e desde que reunidas as condições, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local donde partirá o féretro, com a presença de um membro da Junta de Freguesia ou de alguém delegado por esta.

Artigo 9.º

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando em circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o parágrafo anterior.

2 - Não se efetua a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o respetivo boletim de registo de óbito ou o documento de autorização, que o encaminhará para os serviços...

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