Regulamento n.º 281/2022

Data de publicação21 Março 2022
Data25 Janeiro 2022
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 281/2022
Sumário: Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais.
Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2022, sob pro-
posta da Câmara Municipal de 27 de dezembro de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da
República e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
28 de fevereiro 2022. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, esta-
belecendo que todos têm direito, para si e sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, a nível da
promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo
património municipal.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio
consagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando o Decreto -Lei
n.º 166/93, de 7 de maio e a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, visando a valorização da qualidade de
vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de arrendamento apoiado passa
a ter claramente a natureza de contrato administrativo, regendo -se pelo disposto nesta legislação,
pelo regulamento municipal e pelo Código Civil.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vi-
gente, no quadro de autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria,
visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de
que são proprietárias, salvaguardando o n.º 5 do mesmo preceito legal que refere que o disposto
no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis
para os arrendatários quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de ma-
nutenção do contrato de arrendamento.
Face ao exposto, considerando que o atual Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habi-
tações Sociais foi aprovado em Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 29 de junho
de 2015, mediante a proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária em 27 de abril
de 2015, e encontrando -se este Regulamento em vigor desde 17 de agosto de 2015, sem quaisquer
alterações, procede -se à elaborado, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto um
novo Projeto de Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais, que visa proceder
à adaptação do Regulamento ao novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente,
às normas sobre as definições, as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habi-
tações em regime de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições
contratuais, em que se inclui, naturalmente, a renda e a cessação do contrato.
Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código de Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e
benefícios das medidas projetadas, verificando -se que os benefícios decorrentes da atribuição de
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habitação social afiguram -se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados,
pois as políticas de habitação social destinam -se a agregados familiares cuja situação socioeconó-
mica e condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não
dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando -os muitas vezes
em soluções pouco dignificante e desadequadas às necessidades da composição do agregado
familiar.
Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Arruda dos
Vinhos procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas,
mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade,
devendo os inquilinos contribuir, proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as re-
ceitas públicas do Município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que
lhe sejam atribuídas, lembrando que estão a usufruir de um bem que representa um investimento
da sociedade.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu -se à
publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município
de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição
de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º
e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elabo-
rou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 27 de dezembro de 2021, que nos termos
do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta
dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, na sessão
ordinária de 25 de fevereiro de 2022.
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento rege -se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterado
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de
acesso e critérios de atribuição, bem como do arrendamento, da gestão e da utilização das habi-
tações sociais do Município de Arruda dos Vinhos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habitação
social em regime de arrendamento apoiado, a iniciar após a sua entrada em vigor, e aos contratos

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