Regulamento n.º 280/2022

Data de publicação21 Março 2022
Data23 Janeiro 2021
Gazette Issue56
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Medicina
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Faculdade de Medicina
Regulamento n.º 280/2022
Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade
de Medicina da Universidade do Porto.
No uso da competência delegada pelo Senhor Reitor da Universidade do Porto a que se refere
a alínea g) do Despacho n.º 235/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de
janeiro de 2019, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de
Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade
de Medicina da Universidade do Porto.
Publique -se no Diário da República.
23 de dezembro de 2021. — O Diretor, Prof. Doutor Altamiro da Costa Pereira.
ANEXO
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas
Portuguesas para a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Me-
dicina da Universidade do Porto — em vigor desde 2020 após publicação no Diário da República,
2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2020, sob o Despacho n.º 2514/2020 — foi elaborado para
enquadrar os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de
16 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada
pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os pro-
cedimentos de reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da
utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final. Decorridos cerca de vinte e dois
meses desde a sua entrada em vigor, e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida,
surge a presente versão do Regulamento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar
e clarificar algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições
de ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus
estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que se-
jam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino su-
perior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;

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