Regulamento n.º 279/2019

Data de publicação28 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Regulamento n.º 279/2019

Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior - Alteração

O Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior, foi aprovado pelo Despacho 2217/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 29, de 11 de fevereiro.

Considerando a necessidade de alguns ajustamentos decorrentes do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que veio introduzir profundas alterações no Decreto-Lei n.º 74/2006, impõe-se a revisão do articulado do referido Regulamento.

Assim, nos termos da alínea d) e o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, homologados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, de 21 de agosto, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 168, de 01 de setembro, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 101.º do CPA, são aprovadas as alterações ao Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho 2217/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 29, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Creditação

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Poderá ser creditada a experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Poderá ser creditada a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 76/2004, na sua atual redação.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:

i) Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;

ii) Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.

2 - A mesma formação não deve ser creditada duas vezes pela UBI, no mesmo ou em outro ciclo de estudos.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - No caso do reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

5 - No caso de Mudança de Par Instituição/Curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais.

Artigo 4.º

Creditação de Experiência Profissional

1 - O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, competências e capacidades, bem como o seu nível e adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos.

2 - Podem ser utilizados na creditação referida no número anterior um...

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