Regulamento n.º 277/2023

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 202
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 277/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 10 de fevereiro de
2023, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º Estatuto da Ordem dos Advogados
(EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia
Artigo 1.º
A Comissão
Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advo-
cacia (CDPA) a qual tem competência a nível nacional.
Artigo 2.º
Natureza e Sede
1 — A Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia (CDPA) é uma estrutura opera-
cional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e
desenvolve a sua atividade específica pela defesa:
a) Da dignificação da profissão, dignidade conferida pela Constituição da República Portuguesa,
quer no exercício do mandato forense quer na estrita defesa dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos;
b) Dos direitos dos/as advogados/as que assegurem o exercício da profissão com autonomia
e independência;
c) Dos direitos constitucionais de cada um dos seus e suas profissionais que assumem rele-
vância quer no âmbito do exercício do seu mandato, judicial ou extrajudicialmente, quer na defesa
dos seus direitos de previdência e assistência, bem assim como, os seus essenciais direitos de
parentalidade e de conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar;
d) Das prerrogativas da advocacia que resultam não só da Constituição, mas também do Esta-
tuto da Ordem dos Advogados e de todos os instrumentos legais onde se encontrem plasmados;
e) Assistência e celeridade na resposta a todos/as os/as advogados/as que necessitem de
acompanhamento efetivo nos casos em que haja obstrução ou constrangimento no exercício da
atividade profissional ou aos profissionais que sofram algum constrangimento por parte de qualquer
instituição da esfera pública ou privada.
2 — Toda e qualquer ação desta comissão está enquadrada na ação geral da referida asso-
ciação pública.
3 — É válido que os direitos e prerrogativas assegurados ao livre exercício profissional dos
advogados/as são extensivos aos estagiários/as de advocacia, nos limites que a estes se apliquem
e desde que regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados.
4 — A Comissão dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia tem a sua sede no Largo de
S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 3.º
Composição
1 — Podem ser membros da CDPA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.

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