Regulamento n.º 276/2022

Data de publicação18 Março 2022
Data08 Janeiro 2022
Número da edição55
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Regulamento n.º 276/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público nos
termos, n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 56.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, que por proposta da Câmara
Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 08 de fevereiro de 2022, a Assembleia Munici-
pal, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão
ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2022, o Regulamento da Organização dos Serviços
Municipais do Município de Mogadouro, e o respetivo Organograma dos Serviços, nos termos
abaixo apresentados.
9 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estru-
turas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Mogadouro e é orientada
para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.
Neste contexto, o Município de Mogadouro tem como objetivo implementar políticas eficazes
e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomen-
tando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o desenvolvimento
sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço
público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento econó-
mico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.
Para tal, procedeu -se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana,
afiguram -se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições
do Município e exercício das competências que se encontram cometidas à Autarquia, através de
uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências
apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que,
ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder
ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.
A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de
funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custo
e resultados, focados no munícipe e trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satisfazer
as suas necessidades e expectativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas ne-
cessidades e expectativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da
Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Mogadouro dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente
regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mogadouro, na
sua reunião ordinária realizada em 25/10/2021, sob condição de aprovação dos limites fixados
pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 29/12/2021, deliberou aprovar a criação
das unidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Mogadouro e definir as respetivas
competências, nos termos do presente regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto e no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações atuais
devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas
identificadas no Preâmbulo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Mogadouro, bem como os princípios que os regem, e estabelece
os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funciona-
mento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços do Município de Mogadouro,
mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços municipais
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Pre-
sidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático
controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria
das condições e métodos de trabalho.
2 — Os Vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
3 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem
os seguintes objetivos:
1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da
obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;
2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desen-
volvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos
de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano
e dos objetivos estratégicos plurianuais;
3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão raciona-
lizada e moderna;
4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da
população em geral na atividade municipal;
6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;
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PARTE H
7) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem
como dos munícipes, na atividade municipal;
8) Atuar na estrita observância da legislação aplicável em vigor.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 — No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em
consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes
do município;
d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-
zados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-
tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados
a ter eficácia externa;
g) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes
devem agir segundo as regras da boa -fé;
h) Da eficácia e da eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
j) O cumprimento dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa
e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Todos os Intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar -se pelos princípios
deontológicos previstos na Carta Ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de
Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Mogadouro.
Artigo 6.º
Princípio do planeamento
1 — A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, defi-
nidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições
de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.
2 — Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instru-
mentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
Artigo 7.º
Superintendência e Descentralização de Decisões
1 — A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas
exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de me-
didas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para tal promoverá a adequação
e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
2 — A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de
decisões.

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