Regulamento n.º 276/2022
Data de publicação | 18 Março 2022 |
Data | 08 Janeiro 2022 |
Número da edição | 55 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Mogadouro |
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Regulamento n.º 276/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público nos
termos, n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 56.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, que por proposta da Câmara
Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 08 de fevereiro de 2022, a Assembleia Munici-
pal, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão
ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2022, o Regulamento da Organização dos Serviços
Municipais do Município de Mogadouro, e o respetivo Organograma dos Serviços, nos termos
abaixo apresentados.
9 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estru-
turas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Mogadouro e é orientada
para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.
Neste contexto, o Município de Mogadouro tem como objetivo implementar políticas eficazes
e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomen-
tando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o desenvolvimento
sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço
público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento econó-
mico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.
Para tal, procedeu -se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana,
afiguram -se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições
do Município e exercício das competências que se encontram cometidas à Autarquia, através de
uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências
apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que,
ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder
ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.
A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de
funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custo
e resultados, focados no munícipe e trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satisfazer
as suas necessidades e expectativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas ne-
cessidades e expectativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da
Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Mogadouro dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente
regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mogadouro, na
sua reunião ordinária realizada em 25/10/2021, sob condição de aprovação dos limites fixados
pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 29/12/2021, deliberou aprovar a criação
das unidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Mogadouro e definir as respetivas
competências, nos termos do presente regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto e no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações atuais
devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas
identificadas no Preâmbulo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Mogadouro, bem como os princípios que os regem, e estabelece
os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funciona-
mento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços do Município de Mogadouro,
mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços municipais
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Pre-
sidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático
controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria
das condições e métodos de trabalho.
2 — Os Vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
3 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem
os seguintes objetivos:
1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da
obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;
2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desen-
volvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos
de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano
e dos objetivos estratégicos plurianuais;
3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão raciona-
lizada e moderna;
4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da
população em geral na atividade municipal;
6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;
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PARTE H
7) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem
como dos munícipes, na atividade municipal;
8) Atuar na estrita observância da legislação aplicável em vigor.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 — No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em
consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes
do município;
d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-
zados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-
tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados
a ter eficácia externa;
g) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes
devem agir segundo as regras da boa -fé;
h) Da eficácia e da eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
j) O cumprimento dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa
e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — Todos os Intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar -se pelos princípios
deontológicos previstos na Carta Ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de
Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Mogadouro.
Artigo 6.º
Princípio do planeamento
1 — A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, defi-
nidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições
de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.
2 — Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instru-
mentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
Artigo 7.º
Superintendência e Descentralização de Decisões
1 — A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas
exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de me-
didas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para tal promoverá a adequação
e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
2 — A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de
decisões.
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