Regulamento n.º 272/2024

Data de publicação08 Março 2024
Data18 Janeiro 2023
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
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Regulamento n.º 272/2024
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
MUNICÍPIO DO PORTO
Regulamento n.º 272/2024
Sumário:Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto — Parte D — Título IV — Feiras
e Mercados.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao
abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.ºNUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril,
que em Reunião de Executivo Municipal de 18 de dezembro de 2023, e por deliberação da Assembleia
Municipal de 08 de janeiro de 2024, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do
Porto—Parte D—Título IV—Feiras e Mercados, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabi-
nete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP
(http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.
22 de fevereiro de 2024.—O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração à Parte D do Título IV (Feiras e Mercados) do Código
Regulamentar do Município do Porto
Nota Justificativa
As Feiras e Mercados do Município do Porto, “casas” de pequenos negócios têm evoluído durante
os últimos anos de uma forma constante, fruto de uma reorganização e sistematização de procedi-
mentos, alteração da imagem já consolidada e associada à marca “Porto Ponto.”
A evolução e dinâmicas associadas às Feiras e Mercados do Município do Porto, o conhecimento
do terreno e as alterações dos procedimentos administrativos determinaram a necessidade de uma
revisão desta matéria no Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP).
Também os Mercados promovidos por Promotores Privados têm funcionado como nichos de
negócio, que promovem a economia local, mas também como espaços potenciadores da criação de
emprego, para a população que abraça estes projetos como uma oportunidade.
O presente procedimento de alteração visa modificar e aditar disposições do Título IV da Parte D do
CRMP, com o objetivo de o ajustar à realidade e necessidades das Feiras e Mercados Municipais e dos
Mercados Privados promovidos por promotores privados, sistematizando e detalhando procedimentos,
de forma a congregar num documento único toda a matéria relacionada com esta atividade.
Ponderados os custos e os benefícios da alteração da Parte D, Título IV do CRMP, esta contribuirá
para uma concentração da regulamentação das Feiras e Mercados, para uma redução significativa do
número de publicações no Diário da República e consequente diminuição de custos numa economia
de escala, quer em termos financeiros, quer em termos de eficiência do serviço prestado.
Destaca-se, ainda, a uniformização de linguagem e regulamentação para todas as Feiras e Mer-
cados do Município do Porto, a integração de toda a atividade desenvolvida num documento único, de
fácil acesso e que contempla toda a conformação jurídica desta atividade.
Foi iniciado o procedimento de alteração desta matéria no CRMP, por deliberação da Câmara
Municipal de 26 de setembro de 2022, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para a constituição de
interessados.
Nesse prazo não se constituíram interessados no procedimento.
Conforme resulta da norma prevista no artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente pode submeter o projeto de
regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões e mais ampla publicitação.
Em 12 de dezembro de 2022, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter a consulta pública
pelo período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação, o Projeto de alteração à Parte D, do
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Título IV (Gestão do Espaço Público). Para o efeito, foi publicado no Boletim Municipal n.º4522, em
20 de dezembro de 2022, o edital n.ºNUD/728134/2022/CMP.
Foram rececionados 24 contributos, conforme relatório de consulta pública, os quais foram ana-
lisados e ponderados.
Dos contributos que não foram aceites, 18 relativos à “manifestação de interesse” na manutenção
de lugar e 2 contributos relativos aos Mercados Privados, os mesmos não são enquadráveis, ou na
legislação em vigor ou na sistematização pretendida do processo de regulamentação para os Merca-
dos Privados;
Atendendo a que foram introduzidas alterações, nomeadamente o pagamento das taxas devi-
das pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, o acesso à plataforma eletrónica
BOL a utilizar pelos Promotores Privados, a definição de produtos semi-industriais, a introdução dos
produtos de ótica na lista de produtos de venda proibida, a obrigatoriedade de devolução do material
cedido pelo Município após extinção da licença, a clarificação da redação da norma no que respeita
à possibilidade de faltas em cada ano civil, a obrigatoriedade da elaboração de regulamento interno
dos mercados privados, foi decido fazer-se uma 2.ªconsulta pública.
Assim, tendo em consideração a relevância do projeto em discussão, assim como a integração
de contributos, em 25 de setembro de 2023, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter o Pro-
jeto de alteração à Parte D, do Título IV (Gestão do Espaço Público—Feiras e Mercados) a uma nova
consulta pública, de forma a promover uma melhor clarificação dos conceitos inscritos no articulado,
em resultado da participação dos cidadãos.
A segunda consulta pública decorreu entre os dias 04 de outubro e 16 de novembro de 2023 e foram
apresentados 21 contributos, conforme relatório de consulta pública anexo.
Dos contributos rececionados, 16 não foram aceites por serem meras manifestações de interesse
e que decorre da imposição do Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro, a atribuição dos lugares ser
realizada através de sorteio publicitado em Edital com a menção expressa de critérios para a admissão
de candidaturas.
Das 3 pronúncias relativas aos Mercados Privados foram introduzidas ligeiras alterações ao
articulado. Não foram aceites os restantes contributos por não serem enquadráveis no processo de
regulamentação previsto para os Mercados Privados.
Assim, a presente alteração é elaborada nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alíneag),
do n.º1, do artigo25.º e nas alíneask) e ccc), do n.º1, do artigo33.º, do Anexo I à Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, e ainda de acordo com o disposto nos artigos14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, bem como de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro
e demais legislação em vigor sobre a matéria, todos nas suas atuais redações.
Artigo1.º
Alteração à Parte D do Título IV do Código Regulamentar do Município do Porto
São alterados os artigos D-4/1.º a D-4/7.º, D-4/9.º, D-4/13.º e D-4/15.º, que passam a ter a seguinte
redação:
«TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo D-4/1.º
[...]
1—[...]
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2—(Revogado.)
3—(Revogado.)
4—O presente Título não se aplica:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos
termos da legislação aplicável;
h) [...]
Artigo D-4/2.º
[...]
1—Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos
produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.
2—[...]
Artigo D-4/3.º
[...]
1— Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega,
periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentá-
rio, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na
legislação aplicável.
2—Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas
por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º2 do artigo29.º, do Decreto-Lei
n.º310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo D-4/4.º
Competências
1—[...]
2—Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de
direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a) [...]
b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conser vação e limpeza
dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as
condições de saúde pública assim o exigirem;
c) [...]

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