Regulamento n.º 272/2021

Data de publicação22 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Regulamento n.º 272/2021

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão (2018) - 2020 - 2.ª adenda ao Anexo B.

2.ª Adenda ao Anexo B - Fórmulas e fundamentos de cálculo do Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão (2018)

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 22/05/2020

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 16/12/2020

1 - Nota Justificativa

A taxa agora criada tem como propósito a adequação da tabela de taxas e preços à introdução do Regulamento para a Aldeia Columbófila e assim, a atribuição e utilização dos dois pombais existentes na aldeia.

2 - Objetivos e Metodologia

Como não podia deixar de ser, o cálculo das taxas agora propostas assentou na idêntica metodologia e socorrendo da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão:

A. Fórmula para TAC - Taxa utilização Aldeia Columbófila (valor mensal)

TAC = (tme x vhe + tm x CAC + cC.I. + d.) x t.NR

TAC = (0,20 x 8,09 (euro) + 1 x 1,62 (euro) + 0,37 (euro)) x 1

TAC = 4,44 (euro)

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos-humanos afetos a funções na junta;

tm: tempo médio de utilização do espaço afetos à atividade;

CAC: Custo Aldeia Columbófila - Valor mensal por metro quadrado dos encargos associados com a Aldeia Columbófila, multiplicado pela área de cada pombal (30 m2), onde inclui, além dos gastos com água, eletricidade, limpeza, conservação e reparação e seguros, incorpora também a renda mensal paga ao Município de Sintra

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados na junta (quando aplicável).

d: Valor Económico Social;

A.1 CAC: Aldeia Columbófila (valor mensal por metro quadrado)

a) Direito de superfície (CMS) = 0,004 (euro)

b) Custos administrativos = 0,01 (euro)

c) Fiscalização = 0,04 (euro)

CAC = 0,054 (euro)

CAC/Pombal = 0,054 (euro) x 30 metros = 1,62 (euro) (valor mensal por pombal)

ANEXO A

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO B

Fórmulas e fundamentos de cálculo

1 - Introdução

A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estipula no artigo 23.º, quais as receitas devidas às freguesias e no seu artigo 24, a possibilidade de serem criadas taxas.

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, refere "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."

O artigo 4.º desta lei determina que "1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: "1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

2 - Objetivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, é objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas criadas na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Na fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, foram considerados os elementos atualmente disponíveis por esta Autarquia, considerando todos os fluxos financeiros de funcionamento/exploração, por forma a apurar de forma fiel, o valor hora do trabalhador e os encargos com o respetivo ato. Adicionalmente...

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