Regulamento n.º 272/2019

Data de publicação25 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Economia e Gestão

Regulamento n.º 272/2019

Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Não Docentes e Não Investigadores que Prestam Serviço no Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa

Nos termos das competências que lhe são reconhecidas pelos Estatutos do ISEG, a Presidente aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se às pessoas que, vinculadas por uma relação jurídica de emprego público, prestem trabalho, como trabalhadores não docentes e não investigadores, (adiante sempre designados por trabalhadores) no Instituto Superior de Economia e Gestão (adiante sempre designado por ISEG).

2 - Com este regulamento pretende-se contribuir para que a organização funcione, com elevada qualidade nos serviços proporcionados e simultaneamente exista motivação dos Trabalhadores.

3 - O regime de horário dos Trabalhadores, agentes e outro pessoal do ISEG, reger-se-á pelas disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Controlo e gestão da assiduidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O período de funcionamento do ISEG decorre entre as 7 horas e 30 minutos e as 23 horas e 45 minutos, nos dias úteis da semana.

2 - O alargamento do período de funcionamento do ISEG para os sábados decorre da natureza de alguns dos seus serviços, como é o caso da biblioteca e dos serviços de apoio a atividades letivas ou eventos, que carecem de funcionar também neste dia da semana.

3 - O período de atendimento ao público, incluindo alunos, é definido, para cada um dos serviços que integram o ISEG, pela Presidente do ISEG, sob proposta do respetivo responsável, após o que deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público.

Artigo 3.º

Período de trabalho

1 - O período semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis e aos sábados, quando se trate de trabalhadores afetos a serviços que careçam de funcionar neste dia da semana.

2 - A duração média diária de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

Artigo 4.º

Período de referência em horários flexíveis

1 - O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores sujeitos a horário flexível, é mensal.

A unidade mínima de contabilização diária para efeito de Bolsa de Horas é de 30 minutos. A partir de 30 minutos o tempo é contabilizado ao minuto.

2 - Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência que lhe é aplicável, o número de horas de trabalho exigíveis.

3 - Apenas são consideradas como horas de trabalho positivas, passíveis de ser usadas para efeitos de compensação, as que, excedendo na duração média de trabalho diário, não sejam remuneradas como horas extraordinárias e não sejam realizadas aos sábados, domingos e feriados, com exceção dos serviços que tenham período de funcionamento ao sábado.

4 - Uma vez apurado, nos termos do número anterior, o saldo de horas positivas transita, podendo o mesmo ser utilizado até ao final do ano civil em que foi adquirido. Excecionalmente, se no mês de Dezembro for do interesse do ISEG que o trabalhador cumpra mais horas que as previstas acumulando um saldo em Bolsa de Horas, as mesmas podem transitar para o ano seguinte, se autorizadas pelo Administrador.

5 - Apuradas, findo o período de referência, o número de horas de trabalho prestadas por um trabalhador, há lugar à marcação de falta (s) sempre que este número de horas seja inferior ao número de horas de trabalho que eram exigíveis, exceto quando o deficit de horas de trabalho prestadas for igual ou inferior a 59 minutos, caso em que este transitará, nos mesmos moldes do número anterior.

6 - As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas cuja compensação não seja expressamente autorizada, implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que aquelas ausências se verifiquem e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta caso a ausência se verifique nas duas plataformas de um mesmo dia.

7 - O saldo de tempo negativo, apurado no final do período de referência, dá lugar à marcação de meio-dia de falta, por cada período até um múltiplo de 3,5 horas, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.

8 - Todas as compensações previstas no presente artigo que deem origem à compensação de 1 dia completo de trabalho carecem de autorização expressa do Administrador, sob proposta fundamentada do superior hierárquico do trabalhador.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como carecendo de compensação por um dia completo de trabalho todos os dias em que a prestação de trabalho efetiva tenha sido inferior a 3,5 horas.

10 - A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será suscetível de autorização um máximo de:

a) 12 dias em cada ano civil;

b) 4 dias num mesmo mês;

c) 3 dias úteis consecutivos, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias.

11 - Por conveniência urgente de serviço, os dias referidos no número anterior, excecionalmente, podem transitar para o Ano Civil seguinte, carecendo de autorização prévia do Administrador.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o dever de todos os trabalhadores comparecerem regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas...

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