Regulamento n.º 271/2024

Data de publicação08 Março 2024
Data06 Janeiro 2024
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
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Regulamento n.º 271/2024
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Regulamento n.º 271/2024
Sumário:Aprova o projeto do Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de
Leiria—audiência de entidades interessadas e consulta pública.
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência
própria prevista na alíneat) do n.º1 do artigo35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual, torna público o “Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da
Polícia Municipal de Leiria”, que a seguir se transcreve, objeto de deliberação da Câmara Municipal de
Leiria em sua reunião realizada em 06 de fevereiro de 2024.
Mais torna público que, o referido projeto de regulamento municipal, em razão da natureza da
matéria que disciplina, vai ser submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação
no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, a saber:
Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), Associação Sindical dos Profissionais da Polí-
cia(ASPP/PSP), Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), Sindicato Nacional dos Traba-
lhadores da Administração Local (STAL), Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
do Centro (STFPSC), em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo100.º do Código do Procedimento
Administrativo, e, ainda, a consulta pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto
do disposto nos n.os1 e 2 do artigo101.º do mesmo Código, bem como publicitado na Internet, no sítio
institucional do Município de Leiria.
Durante o período de consulta pública, qualquer interessado pode apresentar, por escrito, suges-
tões que considere relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme preceituado no n.º2 do
artigo101.º do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser dirigidas ao Vereador Luís Lopes, na
qualidade de responsável pela direção do procedimento, por correio eletrónico para cmleiria@cm-leiria.pt
ou correio postal para Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, identificando devidamente
o interveniente e o procedimento administrativo.
Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Leiria
Nota justificativa
O Município de Leiria, segundo os dados do Censos 2021, conta com 128 603 habitantes e, de
acordo com os dados da Comissão Nacional de Eleições, com 113 168 cidadãos eleitores, distribuídos
por um território com 565,09 km2, que compreende as Freguesias de Amor, Arrabal, Bajouca, Bidoeira
de Cima, Caranguejeira, Coimbrão, Maceira, Milagres, Regueira de Pontes, União de Freguesias de
Colmeias e Memória, União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cor tes, União de Freguesias
de Marrazes e Barosa, União de Freguesias de Monte Real e Carvide, União de Freguesias de Monte
Redondo e Carreira, União de Freguesias de Parceiros e Azóia, União de Freguesias de Santa Catarina
da Serra e Chainça, União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista e União das Freguesias de Souto
da Carpalhosa e Ortigosa.
Ao longo dos últimos anos, assistimos a profundas alterações ao ordenamento jurídico que rege
a atividade administrativa, em particular a atividade desenvolvida pelas autarquias locais, destacan-
do-se a simplificação de procedimentos administrativos, bem como ao aumento das competências
que lhe são cometidas nos mais diversos domínios.
Estas reformas motivaram uma alteração ao paradigma das relações entre os particulares e os
municípios, sendo tendencialmente concedida aos primeiros uma maior responsabilidade de atuação,
com a consequente apreciação da legalidade pelos segundos através da atividade de fiscalização
concomitante e sucessiva.
Perante estes factos, as polícias municipais representam um papel de especial relevância, enquanto
serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa,
no espaço territorial correspondente ao do respetivo município, com a atribuição prioritária de fiscali-
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zação do cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições
da autarquia e às competências dos seus órgãos, designadamente nos domínios do urbanismo, da
edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural, dos recursos cine-
géticos, do estacionamento de veículos e da circulação rodoviária, assim como de aplicação efetiva das
decisões das autoridades municipais, de acordo com o preceituado no artigo1.º, no n.º1 do artigo2.º
e do n.º1 do artigo3.º da Lei n.º19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual.
A par das mencionadas funções de polícia administrativa, as polícias municipais dispõem também
de poderes de atuação na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais,
em cooperação com as forças de segurança, exercendo funções de vigilância de espaços públicos ou
abertos ao público, nos transportes urbanos locais, de guarda de edifícios e equipamentos públicos
municipais ou outros temporariamente à sua responsabilidade e ainda de regulação e fiscalização
do trânsito rodoviário e pedonal, nos termos do disposto no n.º3 do artigo237.º da Constituição da
República Portuguesa conjugado com os n.º2 do artigo2.º e n.º2 do artigo3.º da Lei n.º19/2004, de
20 de maio, na sua redação atual.
Com a criação da Polícia Municipal de Leiria, o Município de Leiria pretende passar a dispor de um
serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa,
com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território municipal, o cumprimento das leis e regula-
mentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à competência dos seus
órgãos, assim como para a prevenção dos perigos e manutenção da ordem e segurança públicas, em
cooperação com as forças de segurança, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida no concelho.
Com efeito, constituem atribuições dos municípios, a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da polícia municipal, sendo da com-
petência da assembleia municipal deliberar sobre a criação e a instituição do corpo de polícia municipal,
conforme estatuído no n.º1 e na alíneao) do n.º2 do artigo23.º e na alíneaw) do n.º1 do artigo25.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
De modo a prosseguir estas atribuições, a Lei n.º19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual,
que procedeu à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais,
estabelece no seu artigo11.º, que a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal,
sob proposta da câmara municipal, sendo a deliberação formalizada pela aprovação do regulamento da
polícia municipal e do respetivo quadro de pessoal, cuja eficácia depende de ratificação por resolução
do Conselho de Ministros.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º197/2008, de 7 de outubro,
que regulamenta a Lei n.º19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação
da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse
âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, para criação da Polícia Municipal de
Leiria, impõe-se, desde logo, a elaboração do respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento,
o qual deve conter, obrigatoriamente: a enumeração taxativa das competências da polícia municipal
a criar, dentro do respetivo quadro legal, a delimitação geográfica da área do território municipal onde
serão exercidas as respetivas competências, a estrutura orgânica e de comando da polícia municipal,
a fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis, a des-
crição, com recurso a elementos figurativos, os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso
nos uniformes e viaturas e a caracterização das instalações de funcionamento da polícia municipal.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que as
normas regulamentares não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e inte-
resses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que não dispõem sobre quaisquer novos
custos ou encargos para os destinatários das normas do presente regulamento, contribuindo para
assegurar condições de segurança e de tranquilidade para os cidadãos, através de uma atuação mais
célere e eficaz.
O presente projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de
Leiria, atendendo à natureza da matéria, será submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da
sua publicação no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em
causa, em concreto, do Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), da Associação Sindical

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