Regulamento n.º 270/2024

Data de publicação08 Março 2024
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
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Regulamento n.º 270/2024
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Regulamento n.º 270/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação.
Nota Justificativa
O direito à habitação é um dos direitos sociais de primeira geração, intrinsecamente associado ao
nascimento do Estado Social, a nível europeu e nacional, que foi consagrado na Constituição da República
Portuguesa através do Artigo65.ºNesse artigo, afirma-se que “todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve
a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, razão pela qual o acesso à habitação digna assume-se
como um eixo estratégico primordial para facilitação do acesso a outros direitos, para promoção da
qualidade de vida e na avaliação do índice de bem-estar e de progresso social.
A acessibilidade à habitação caracteriza-se como um novo risco social e constitui-se, hoje, como
um importante fator de desigualdade social e de segregação territorial e portanto, como um desafio
ao desenvolvimento de políticas públicas que considerem a dimensão das carências identificadas,
o elevado número de pedidos de habitação, as necessidades quantitativas e qualitativas que decorrem
das transformações demográficas nas estruturas familiares, e os problemas muito significativos de
acessibilidade financeira à habitação de muitos segmentos da população do Município.
Acresce que esta problemática setorial poderá ser agudizada por outros condicionantes conver-
gentes, entre as quais as questões da qualidade e adequação das habitações, as questões ambientais
(alterações climáticas, descarbonização) e a crise política energética, o envelhecimento ou inacessi-
bilidades por situação funcional em que as pessoas se encontram, bem como a injustiça social para
com as gerações mais novas. As significativas alterações do modo de vida e das condições socioeco-
nómicas das pessoas, acrescidas das carências conjunturais e necessidades de habitação de natureza
estrutural, apontam para a urgência de novas políticas de habitação, quer para as que se encontram em
situação de pobreza e/ou exclusão social, quer para as pessoas que apresentam rendimentos médios.
O Estado Central tem vindo a reconhecer “…o papel [fulcral] da habitação e da reabilitação para
a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades
e para a coesão social e territorial.” (Resolução do Conselho de Ministros n.º50-A/2018), tendo, na
Estratégia Nacional de Habitação (ENH) 2015-2031, manifestado a sua visão no que respeita, “…a criação
de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação.”, bem como tem promovido uma série
de medidas políticas que permitam que o imperativo constitucional se concretize.
Nesse contexto, a Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece o Regime
Jurídico das Autarquias Locais e prevê como atribuições nucleares dos municípios, entre mais, a habi-
tação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
Por outro lado, no panorama nacional, as tendências de descentralização e de governação multinível,
têm trazido um protagonismo cada vez maior aos municípios, nesta e noutras áreas de política social, com
atribuição legal visível, a título exemplificativo, no Regime Jurídico das Autarquias Locais de 2013 e mais
recentemente na Lei de Base da Habitação de 2019. O poder local pode e deve contribuir de forma decisiva
para a implementação de políticas de proximidade mais eficazes, efetivas e eficientes, garantindo o acesso
equitativo às oportunidades, com particular enfoque nas iniquidades, em defesa de um Estado Social mais
forte e coeso, mais especificamente no que refere ao cumprimento da função social da habitação, atendendo
às dinâmicas evolutivas do parque habitacional, em articulação com outras políticas públicas.
Com efeito, a Câmara Municipal, elaborou, em dezembro de 2021, a Estratégia Local da Habitação
para o Município de Cascais, dando resposta ao diagnóstico social, da qual resultam as recomendações
a seguir destacadas:
Garantir o acesso à habitação e agilizar as políticas de habitação, como fim estratégico;
Atender à diversidade de problemas setoriais, nomeadamente junto das pessoas cujos rendimentos
sejam considerados no limite da carência económica, mas também junto daqueles que pese embora
aufiram rendimentos médios, a sobrecarga financeira dificulta ou impossibilita o acesso à habitação;
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Eleger como linhas estratégicas a concretização de um programa de apoio ao arrendamento;
Desenvolver um regulamento único de acesso à habitação, um documento integrador que explicite
e operacionalize a ação municipal;
Contribuir para a inclusão social e a proteção das pessoas mais vulneráveis, alinhados com
a estratégia e orientações nacionais e internacionais.
Prosseguindo o seu desígnio estratégico de garantir o acesso de todos a habitação condigna,
o Município de Cascais tem disponibilizado uma oferta habitacional para situações de maior carên-
cia social e/ou habitacional, através da renda apoiada, mas procura também, atingir novos públicos,
como por exemplo as famílias em início de vida ativa, estudantes e profissionais deslocados, através
de novas medidas.
Com esta política municipal pretende-se neutralizar os efeitos do aumento acentuado no preço
das rendas na Área Metropolitana de Lisboa (AML) e da redução em 50% da riqueza líquida das famílias
desde 2010, com o aumento na taxa de esforço pelas despesas de habitação para além do adequado.
Uma conjuntura agudizada pelas recentes crises sociais (financeira, sanitária, geoestratégica e energé-
tica) que reforçam a dificuldade dos jovens em comprar ou arrendar casa, vendo-se obrigados a residir
em casa dos pais até tarde (63,4% em 2017).
O presente Regulamento revoga o anterior Programa Municipal de Habitação Social (PMHAS),
e prevê uma maior simplificação procedimental, espelhando as várias medidas políticas de forma
integrada e concertada, em alinhamento com orientações estratégicas nacionais e locais:
O acesso à habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, previstas nos termos da Lei n.º81/2014,
de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º32/2016, de 24 de agosto, que visa disponibilizar fogos
municipais a famílias em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica;
O acesso à habitação em Regime de Arrendamento Municipal Acessível, previsto nos termos do
Decreto-Lei n.º68/2019 de 22 de maio, regulado pela Portaria n.º177/2019 de 6 de junho de 2019, que
visa disponibilizar fogos municipais a famílias com rendimentos até ao 6.º escalão, aumentando assim,
a oferta e o apoio à habitação a preços mais adequados aos respetivos rendimentos;
O Subsídio Municipal de Apoio ao Arrendamento, destinado a agregados familiares que arrendam
ou pretendam arrendar uma habitação em Cascais e cujos rendimentos não lhes permita aceder ao
mercado de habitação privado, minorando a sobrecarga excessiva no orçamento familiar dos agregados;
O Programa de Subsídio Transferível que permite aos inquilinos de habitações municipais, que já
beneficiam de habitação subsidiada, mudar para outra habitação mantendo até 90% do subsídio que
estavam a auferir.
Neste quadro de maior complementaridade das medidas, visa-se reunir num só diploma, as regras
e critérios subjacentes ao acesso à habitação com renda apoiada e restantes subsídios, decorrentes dos
vários programas de arrendamento do Município, os quais podem ter por objeto património municipal,
público ou privado. De referir que o atual contexto social volátil, incerto, complexo e ambíguo remete para
a importância de assegurar instrumentos e ferramentas que permitam respostas diversas em tempo útil,
com caráter estrutural, integrado e complementar, construídas com base em evidências que decorram
do diagnóstico social orgânico e que respondam às necessidades concretas e reais dos munícipes.
Em cumprimento do disposto no artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, deve constar na presente nota justificativa uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação
dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos
disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
A inclusão num único regulamento de várias medidas, com uma clarificação de procedimentos,
e harmonização de conceitos, reforça a transparência e a complementaridade de políticas públicas
de habitação traduzindo-se numa racionalização dos recursos disponíveis numa proposta única de
Regulamento Municipal do direito à habitação. Esta simplificação e racionalização conduzem a um
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maior nível de eficiência produtiva reforçada pela desmaterialização administrativa que a aplicação
deste Regulamento pressupõe e encoraja.
Ponderados e contemplados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir com
maior economia, eficácia e eficiência o acesso à habitação às famílias que vivem em situação de grave
carência habitacional, bem como às famílias cujo nível de rendimento usualmente confere o acesso
à habitação (mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional), verifica-se que
os benefícios decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, são claramente
superiores aos custos implicados, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto na alíneac), do n.º 2, e no
n.º3, do artigo65.º, no n.º7 do artigo112.º, e no artigo241.º, da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneash) e i), do n.º2 do artigo23.º, e na alíneag) do n.º1 do artigo25.º, conjugadas com a al. k),
do n.º1, do artigo33.º, todos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na redação atual; e os
artigos97.º a 101.º, e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de janeiro.
Artigo2.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece as condições e os trâmites de acesso aos programas habitacio-
nais do Município de Cascais, compatíveis com o rendimento dos agregados familiares candidatos, bem
como a definição dos critérios de seleção mediante procedimento de inscrição, classificação e sorteio.
Artigo3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se:
a) A habitações propriedade ou na posse do Município de Cascais, destinadas ao arrendamento
apoiado, nos termos da Lei n.º81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º32/2016, de 24 de
agosto;
b) A habitações na propriedade ou na posse do Município de Cascais destinadas ao arrendamento
municipal acessível aos cidadãos e a todos os elementos do respetivo agregado familiar residentes no
concelho, em situação de carência habitacional e/ou socioeconómica;
c) Aos cidadãos e todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aufiram rendimento
coletável até ao 6.º escalão do IRS, que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação no
mercado privado de arrendamento do concelho de Cascais, mediante candidatura à atribuição de sub-
sídio municipal ao arredamento privado;
d) Aos inquilinos e todos os elementos do respetivo agregado familiar que já beneficiam de habi-
tação subsidiada e pretendam mudar para outra habitação de acordo com a sua escolha, mediante
candidatura à atribuição do subsídio transferível;
e) As normas do presente Regulamento aplicam-se aos vários programas de acesso à habitação
da competência do Município.

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