Regulamento n.º 268/2024

Data de publicação08 Março 2024
Data10 Novembro 2023
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ansião
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Regulamento n.º 268/2024
08-03-2024
N.º 49
2.ª série
MUNICÍPIO DE ANSIÃO
Regulamento n.º 268/2024
Sumário:Aprova o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em
Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.
Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços
Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais
António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que,
para efeitos do disposto no n.º1 do artigo98.º e SS do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento
ao previsto nas citadas disposições, através de publicação no site oficial do Município de Ansião
em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneask), do n.º1, do
artigo33.º, conjugado com a alíneag), do n.º1, do artigo25.º, todos, do anexo I à Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º143/2023,
aprovada em reunião ordinária de 10 de novembro de 2023, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua
sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2023, aprovado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo
e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos
Aglomerados Rurais.
16 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara, António José Vicente Domingues.
Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados em Espaços
Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para
as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licen-
ciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo, nos termos do disposto
nos seus artigos1.º e 4.º n.º1 alíneah). O Decreto-Lei n.º310/2002, de 18 de dezembro, entre outras
matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto
às competências do seu licenciamento, em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do
fogo. O artigo53.º, deste último diploma, prescreve que o exercício das atividades nele previstas seja
objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo
quadro legal, Decreto-Lei n.º82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais no Território Continental e define as suas regras de funcionamento, e porque foram
estabelecidos condicionalismos ao uso do fogo, mais reforçada ficou a necessidade e a importância da
presente iniciativa regulamentar, por forma a regular a realização de queimadas, queima de amontoa-
dos e sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros
artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.
O presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaços
Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais, pretende regulamentar o exercício
da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queima de sobrantes agroflorestais,
queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com
vista a contribuir, não só para o correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como para
a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e proteção
de bens comuns como as matas, florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela
ocorrência de incêndios rurais.
Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada
com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como
no interior dos aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibi-
lidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo
que a Autarquia atue de forma mais célere, eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular,
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superando, desta forma, os inúmeros obstáculos que persistem em termos de atuação nestes espaços,
devido ao atual e reconhecido vazio legal e regulamentar ainda evidenciado.
Foram ouvidas as diversas Entidades, representativas dos interesses em causa, em sede de
Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e con-
siderando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em
vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central
a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e/ou soluções procedimentais,
legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da apro-
vação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, mani-
festamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes
custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.
Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas
são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente,
possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou
disciplinar um conjunto de condutas que devem ser adotadas pelos seus destinatários— entidades
públicas e privadas—, nas diferentes fases do processo nele reguladas.
Assim, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos112.º e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, no artigo33.º, n.º1, alíneak), conjugada com a alíneag), do n.º1, do
artigo25.º do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e tendo em vista
a observância do procedimento e participação procedimental consignados nos artigos98.º e 101.º do
Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual—Cf. Aviso n.º15764/2023—publicado na 2.ªsérie do Diário da República, n.º163,
em 23 de agosto de 2023—, é elaborado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e de Limpeza de
Terrenos Privados em Espaços Urbanos e Urbanizáveis, bem como no Interior dos Aglomerados Rurais.
CAPÍTULO I
Definições e Âmbito
Artigo1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos112.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, na alíneag), do n.º1, do artigo25.º e na alíneak), do n.º1, do artigo33.º, estes,
do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual, e de acordo com o Decreto-Lei n.º310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação
atual, pelo Decreto-Lei n.º82/2021, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
bem como, pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º7511/2014, de 9 de junho.
Artigo2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das
atividades que possam causar risco de incêndio, nomeadamente a realização de fogueiras, fumigação
ou desinfestação de apiários, queimas, queimadas, fogo técnico e da utilização de fogo-de-artifício
ou outros artefactos pirotécnicos, bem como ainda a limpeza de terrenos, em toda a área do concelho
de Ansião.

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