Regulamento n.º 267/2019
Data de publicação | 21 Março 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora |
Regulamento n.º 267/2019
Preâmbulo
Considerando o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014 de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014 de 16 de julho, e 62/2018 de 6 de agosto, é aprovado o presente regulamento que pretende regular para a Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do referido diploma legal, as condições aplicáveis aos detentores daquele estatuto.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o estatuto do Estudante Internacional da ESSSM, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por este estatuto, bem como as condições de acesso e ingresso neste estabelecimento de ensino superior, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de não nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, a saber:
I. O cônjuge de um cidadão da União;
II. O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
III. O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
IV. O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 2.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem na ESSSM ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a cessação da aplicação do estatuto internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
6 - O ingresso na ESSSM por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condições de Acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da ESSSM os estudantes internacionais que, além de preencherem o requisito previsto no artigo 2.º, n.º 1, sejam:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 4.º
Condições de Ingresso
1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
d) A verificação da satisfação dos requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.
2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) eb) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.
Artigo 5.º
Qualificação Académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos...
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