Regulamento n.º 266/2022

Data de publicação17 Março 2022
Data25 Janeiro 2022
Gazette Issue54
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos
N.º 54 17 de março de 2022 Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CÂMARA DE LOBOS
Regulamento n.º 266/2022
Sumário: Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão).
Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão)
Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobo, torna
público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2022, ao
abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência confe-
rida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação,
aprovou o Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão), cujo projeto
e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 21 de janeiro e
16 de dezembro de 2021, respetivamente.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica -se o referido
regulamento, cujo teor é o seguinte:
Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão)
(ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual redação; na Lei n.º 65/2007, de 12 de novem-
bro, na atual redação; na Lei n.º 134/2006, de 25 de julho; no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M,
de 30 de junho; na Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio; no Despacho n.º 3317 -A/2018, de 3 de abril;
no Decreto -Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro; no Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação;
e no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação)
Preâmbulo
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual redação, que estabelece à Lei de Bases da Proteção
Civil, procedeu, à data da sua publicação, a alteração do paradigma vigente e a reestruturação
orgânica e funcional do sistema nacional de proteção civil, consubstanciando a definição de diver-
sos patamares de coordenação, comando e controlo, associado a diferentes escalas de análise e
de decisão. Estes pressupostos determinaram e/ou contribuíram para a introdução, no âmbito do
ordenamento jurídico nacional, de subestruturas municipais de proteção civil, sendo o respetivo
enquadramento institucional e operacional e organização funcional consagrado pela Lei n.º 65/2007,
de 12 de novembro, na redação em vigor, ao abrigo dos princípios autonómicos da administração
pública local e da descentralização administrativa, previstos na alínea d) do artigo 199.º, conjugado
com os artigos 235.º, 236.º e 237.º, da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto, na atual
redação.
O processo de implementação, da nova estratégia nacional, determinou a necessidade de
adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) dos princípios organizativos e doutrinais previstos
na Lei de Bases da Proteção Civil [Lei n.º 27/2006, de 3 de julho]; do enquadramento e organização
institucional e operacional da proteção civil municipal, consagrado na Lei n.º 65/2007, de 12 de
novembro; e, subsequentemente, da Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que procede à definição e
implementação do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS). Com efeito, a
adequação (1) ao ordenamento jurídico regional é concretizada pela publicação do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que veio estabelecer o Regime Jurídico do Sistema
de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
No entanto, as mudanças estruturais e funcionais resultantes e/ou associadas à necessária
mutabilidade da estratégia política nacional e regional, a versatilidade subjacente às sucessivas
necessidades de adaptação ou reestruturação orgânica da administração pública, e o conhecimento
empírico [na sua componente operacional e institucional] adquirido ao longo do período de vigên-
cia dos diplomas supracitados, determinaram a necessidade de introduzir correções funcionais e
materiais significativas ao quadro legal em vigor, por forma a dotar o sistema de proteção civil com
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a interoperabilidade organizativa e sistémica e a interoperacionalidade necessária à prossecução
das missões e competências legalmente adstritas e/ou associadas.
Com efeito, e conjuntamente com a necessidade de inclusão de outros diplomas subsidiários
que, no entretanto, foram sendo publicados (2), estes fatores contribuíram para a necessidade de
adequação do quadro legal, à data, em vigor, determinando a revisão e/ou alteração da Lei de Bases
da Proteção Civil [Lei n.º 27/2006, de 03 de julho], através da publicação da Lei n.º 80/2015, de 3 de
agosto, e, subsequentemente, da respetiva atualização ou republicação da Lei n.º 65/2007, de 12 de
novembro, conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2019 de 01 de abril. Ao nível da administração pública
local, com a publicação deste diploma [Decreto -Lei n.º 44/2019 de 01 de abril], pretendeu -se reforçar
o sistema de proteção civil, no âmbito das autarquias locais, materializando a descentralização de
competências, atribuições e responsabilidades prevista na Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, assim
como a consolidação dos serviços municipais de proteção civil, promovendo a otimização dos níveis
de coordenação política, institucional e operacional à escala do Município.
Consciente da presente realidade, do seu papel institucional e das respetivas competências,
atribuições e responsabilidades no domínio do Segurança, Saúde Pública e Proteção Civil, os
serviços técnicos da Câmara Municipal de Câmara de Lobos (CMCL), procederam ao desenvol-
vimento do presente projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos,
com o objetivo de:
a) Promover o cumprimento e/ou salvaguarda da adaptação dos preceitos decorrentes das
alterações legislativas, entretanto operadas ao quadro jurídico no domínio da proteção civil, à rea-
lidade da administração pública local;
b) Consagrar a reorganização interna dos serviços municipais adstritos à estrutura orgânica
e flexível, assim como a respetiva funcionalidade, da Câmara Municipal;
c) Promover a reestruturação do sistema municipal de proteção civil;
d) Adequar os pressupostos técnicos -legais atualmente em vigor, sobretudo em matérias re-
lacionadas com o planeamento e gestão de situações [inopinadas e inusitadas] de emergência e a
monitorização e comunicação do risco, de alerta especial e avisos à população; e
e) Promover uma cultura de segurança, salvaguarda e proteção da comunidade.
Com a presente iniciativa, em particular, é pretendido: clarificar conceitos, definições, com-
petências e responsabilidades; estabelecer e padronizar normas e diretrizes operacionais, pro-
cedimentos administrativos e regras de conduta a serem implementadas nas ações e atividades
relacionadas com a proteção civil municipal; proceder à definição, estrutura e enquadramento dos
instrumentos de planeamento de emergência, associado às operações de proteção e socorro, de
proteção civil ou às ações de prevenção, no Município de Câmara de Lobos; bem como concre-
tizar a implementação do Sistema Municipal de Alerta e Aviso (SIMA), ao abrigo da alínea c) do
n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que procede à republicação da Lei
n.º 65/2007, de 12 de novembro.
A avaliação e/ou ponderação (
3
) da análise custo -benefício das medidas previstas ou projetadas
no âmbito do presente Regulamento, permitiu aferir que os benefícios associados à regulamenta-
ção do sistema de proteção civil, à escala do Município, são claramente superiores aos custos que
lhe estão associados, sobretudo no que concerne à melhoria da capacidade de resposta, opera-
cionalização e de intervenção dos serviços municipais, e demais agentes de proteção civil (APC),
bem como à implementação de uma política de planeamento e gestão de emergência integrada,
equilibrada, coerente, harmoniosa e sustentável, que promova a qualidade de vida, bem -estar e
proteção da população.
Assim sendo, conclui -se, desta forma, que as regras regulamentares previstas, não oneram
significativamente, ou de forma desproporcional, os interesses dos munícipes e de outros se-
tores de atividade, promovendo novas especificidades de contexto, nas quais se enquadram o
direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado
e, através destes, o direito à saúde, qualidade de vida e à salvaguarda, segurança e proteção
da Comunidade.

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