Regulamento n.º 260/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Regulamento n.º 260/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto de Mós.

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto de Mós

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção de saúde, segundo ainda a OMS, deve «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia -a -dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas».

A saúde é considerada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa. No século XXI, a urbanização crescente e acelerada, bem como o aumento das mobilidades entre regiões, países, entre áreas rurais e urbanas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas, são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em matéria de saúde.

Os municípios têm capacidade para desempenhar um papel de catalisador, no âmbito social e ambiental, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas sobretudo pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, sendo imperativo o reforço das competências na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.

A publicação recente do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, vem concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o Município de Porto de Mós de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se que seja criado o Conselho Municipal de Saúde, cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo do Município de Porto de Mós, destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersectorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

CAPÍTULO II

Da organização do conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Saúde:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um presidente da Junta de Freguesia, eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, (ARSC);

e) Os diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

g) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo indicarão um membro suplente que...

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