Regulamento n.º 26/2024

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue8
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 8 11 de janeiro de 2024 Pág. 260
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
26/2024
Sumário: Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra.
Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 23 de novembro de 2023,
foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada, em 28 de novembro
de 2023, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa, conjugados com as alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 14.º, alínea a), artigo 15.º, alíneas d) e f)
e artigo 16.º, n.os 2 e 3, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, após o
cumprimento do disposto no artigo 98.º, 99.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração
ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra, que ora se publica, na
sua redação integral, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da
República, conforme o disposto no seu artigo 20.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos
do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei
Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
13 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra
Nota Justificativa
O Município de Mafra, de acordo com os resultados dos Censos de 2021, divulgados pelo
Instituto Nacional de Estatística (INE), é o segundo município que registou um maior crescimento da
população na última década, quer em termos relativos (mais 12,8 %), quer em termos absolutos (mais
9.838 residentes), sendo um dos municípios que registou um maior aumento no número de jovens.
Este crescimento populacional, aliado ao constante aumento dos preços dos imóveis de habi-
tação na Área Metropolitana de Lisboa (AML), cuja evolução crescente é igualmente acompanhada
e reportada pelo INE, coloca sobre o Município de Mafra a necessidade premente de encontrar
medidas que promovam e incentivem a aquisição de imóveis destinados a habitação própria pela
população jovem, permitindo aos jovens que nasceram no Concelho de Mafra, bem como a todos
os outros que o escolhem para aqui residir, fixar a sua residência, designadamente através da
atribuição de benefícios e isenções fiscais.
Verifica -se um manifesto interesse público na criação de novas isenções no pagamento de
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), na aquisição de imóveis
urbanos ou frações autónomas destinados a habitação própria e permanente para jovens até aos
35 (trinta e cinco) anos de idade, com impacto na economia local, tendo um potencial de alcance
de mais de 10.000 jovens, consistindo cerca de 12 % da população do concelho.
A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que veio aprovar medidas no âmbito da habitação, pro-
cedeu à alteração, designadamente, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões One-
rosas de Imóveis (IMT) e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovados em anexo
ao Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, alterando o seu artigo 112.º -B, n.º 1, passando
este a determinar que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há
mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano
e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso
habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em
diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do
artigo 112.º: a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada,
em cada ano subsequente, em mais 20 /prct.; b) O agravamento referido tem como limite máximo
o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º

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