Regulamento n.º 26/2017
Data de publicação | 09 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Revisores Oficiais de Contas |
Regulamento n.º 26/2017
Regulamento do Controlo de Qualidade
CAPÍTULO I
Objetivos e caracterização do controlo de qualidade
Artigo 1.º
Objetivos
1 - O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).
2 - O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.
Artigo 2.º
Natureza dos exames
1 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).
2 - O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.
3 - Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.
Artigo 3.º
Conclusões do controlo de qualidade
As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:
a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;
b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;
c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.
2 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3 - A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.
4 - Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.
5 - Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
6 - As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Artigo 5.º
Competências
Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;
b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;
c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;
d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;
e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;
f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);
g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;
h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;
i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.
Artigo 6.º
Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade
1 - No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.
2 - Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um...
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