Regulamento n.º 258/2024

Data de publicação06 Março 2024
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade para a Transparência
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Regulamento n.º 258/2024
06-03-2024
N.º 47
2.ª série
ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
Regulamento n.º 258/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das
Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedi-
mentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados.
A progressiva permeabilização do exercício de funções públicas (lato sensu) a valores públicos
permitiu introduzir preocupações éticas nos regimes jurídicos aplicáveis. Embora esta dimensão não
constitua uma novidade absoluta, já a associação entre integridade e tecnologias de informação repre-
senta uma conquista mais recente: trata-se agora de colocar aquelas tecnologias também ao serviço
do controlo da integridade dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados. O caso
da Entidade para a Transparência representa um exemplo paradigmático da conjugação entre estes
dois vetores. Da conjugação entre a Lei n.º52/2019, de 31 de julho, e a Lei Orgânica n.º 4/2019, de
13 de setembro, resulta que esta entidade administrativa independente tem a seu cargo o controlo da
riqueza, do património e das incompatibilidades daqueles titulares, desempenhando esta tarefa mediante
a análise e fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibili-
dades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, doravante
registadas numa plataforma eletrónica criada propositadamente para o efeito: a Plataforma Eletrónica
da Entidade para a Transparência.
Na sequência da criação, pelo Tribunal Constitucional, da Plataforma Eletrónica da Entidade para
a Transparência, em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo4.º da Lei Orgânica n.º4/2019, impõe-
-se disciplinar normativamente os procedimentos tendentes à organização informática da declaração
única, da respetiva submissão pelos titulares, bem como da possibilidade de oposição à divulgação
de determinados elementos. Ademais, a informatização desta declaração exige a definição de proce-
dimentos relativos quer ao acesso público à informação, quer à consulta das declarações únicas, tal
como previsto pela Lei n.º52/2019. Por fim, as necessárias relações que a Entidade para a Transpa-
rência estabelece com outras entidades, no que se refere às competências atinentes às declarações
únicas, passam igualmente a ser informatizadas, mediante o recurso à mesma Plataforma Eletrónica.
Estão aqui em causa quer as entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam
cargos ou exerceram funções, quer a Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do
Estatuto dos Deputados.
Sob o signo da Lei n.º52/2019, as normas constantes do presente Regulamento constituem
o resultado da ponderação—também vertida na construção e funcionamento da Plataforma Ele-
trónica da Entidade para a Transparência—entre, por um lado, os direitos, liberdades e garantias
dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, e a transparência adminis-
trativa, enquanto instrumento imprescindível à garantia da probidade e integridade no exercício
daqueles cargos.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo101.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da alíneaa) do n.º1 do artigo6.º
da Lei n.º58/2019, de 8 de agosto.
Ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo5.º da Lei Orgânica n.º4/2019, de 13 de setembro, e do
n.º1 do artigo 21.º da Lei n.º58/2019, de 8 de agosto, a Entidade para a Transparência aprova e, ao
abrigo do artigo18.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pelo n.º1 do artigo1.º
da citada Lei Orgânica n.º4/2019, de 13 de setembro, o Tribunal Constitucional homologa o presente
Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático das declarações únicas
de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos, altos cargos públicos e equiparados.

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