Regulamento n.º 258/2022

Data de publicação15 Março 2022
Data04 Janeiro 2019
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoCIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo
N.º 52 15 de março de 2022 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CIMBAL — COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO BAIXO ALENTEJO
Regulamento n.º 258/2022
Sumário: Projeto do Regulamento Intermunicipal do Programa de Apoio à Redução Tarifária
desta comunidade intermunicipal.
Projeto de Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação
do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIM do Baixo Alentejo
Nota justificativa
Enquadramento
1 — As dificuldades económicas originadas pela crise pandémica do COVID -19, e as crescentes
consequências das alterações climáticas, em especial no que concerne à seca e escassez de água
potável, impelem a CIMBAL — Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo a criar um novo meca-
nismo intitulado “Descontos PART”, com objetivo de: i) apoiar as famílias nas suas despesas com
uma das suas necessidades mais elementares — a mobilidade para acesso ao emprego, acesso
à educação, acesso à saúde, acesso ao lazer e a outros serviços essenciais; e ii) promover uma
migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para
uma mobilidade mais sustentável.
2 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019
(“LOE 2019”), previa, no respetivo artigo 234.º, um montante global de 104 milhões de euros para
financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (“PART”) no ano de 2019.
Com a publicação do Despacho n.º 1234 -A/2019, em 4 de fevereiro de 2019, foi aprovado o
PART, um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de
ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo).
O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos estava sujeito à comparticipação
das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no artigo 234.º
da LOE 2019. As verbas do PART eram destinadas a apoiar a redução tarifária e/ou o reforço da
oferta, não podendo ser usadas para compensar descontos existentes à data, conferidos pelas
autoridades de transporte ou operadores.
Assim, o apoio concedido aos passageiros no âmbito do PART e a gestão das verbas a assumir
por estes junto dos operadores de todas as autoridades de transportes da Comunidade Intermuni-
cipal do Baixo Alentejo («CIM do Baixo Alentejo»), encontrava -se assegurado através do PART e
da comparticipação daquelas autoridades de transportes.
3 — Pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além
do ano de 2020, estabelecendo -se num regime legal duradouro as regras completas para a aplica-
ção de políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma
tipologia específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).
A repartição das dotações anuais continuará a ser realizada anualmente pelo Orçamento do
Estado, sendo que a repartição para o ano de 2021 ficou disponível com a entrada em vigor da Lei
n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021).
No que respeita ao ano de 2022, tendo sido rejeitada a proposta de Lei de Orçamento do
Estado para 2022 e, subsequentemente, dissolvida a Assembleia da República e convocadas elei-
ções legislativas para 30 de janeiro de 2022, atento o calendário constitucional para a formação do
novo Governo e o previsto na Lei de Enquadramento Orçamental para a apresentação e aprovação
de uma nova proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2022, é expectável que o processo
orçamental apenas esteja concluído no termo do primeiro semestre de 2022. Assim, não havendo
aprovação e publicação da Lei de Orçamento do Estado para 2022 até essa data, nos termos da
Lei de Enquadramento Orçamental, será prorrogada a aplicação durante esse período da Lei do
Orçamento do Estado para 2021, em regime de duodécimos [cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea a)]. Essa
aplicação em regime de duodécimos estende -se ao PART, nos termos do artigo 58.º da Lei de

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