Regulamento n.º 257/2022

Data de publicação14 Março 2022
Data23 Janeiro 2021
Gazette Issue51
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Marvila
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 352
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE MARVILA
Regulamento n.º 257/2022
Sumário: Regulamento de Transporte Solidário da Freguesia de Marvila.
Regulamento do Transporte Solidário da freguesia de Marvila
Dr. José António Videira, Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, torna público, nos ter-
mos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de
Freguesia de Marvila, em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2021, e da Assembleia de
Freguesia, em sua sessão extraordinária de 14 de janeiro de 2022, aprovaram o Regulamento de
Transporte Solidário da freguesia de Marvila, conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Re-
pública.
Para constar e para os devidos efeitos, publica -se o presente edital e outros de igual teor
que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado do Diário da República, 2.ª série e no sítio
institucional desta autarquia.
1 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia, José António Videira.
Regulamento de Transporte Solidário da Freguesia de Marvila
Preâmbulo e nota justificativa
De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas e) e f) do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais
(adiante, designado RJAL) “constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos
interesses próprios das respectivas populações [...]”, designadamente, nos domínios da saúde e
ação social.
As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos
respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre ou-
tras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo -se reger e nortear na
prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos
“princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse
público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados
no artigo 4.º do RJAL.
O diagnóstico de necessidades da população no que diz respeito à dificuldade de acesso por
parte de alguns cidadãos a um conjunto de serviços da área da saúde, resultante quer do isola-
mento social quer do aumento do número e gravidade das situações de carência, realizado pela
autarquia, reforça a necessidade de apoiar e ajudar à inclusão destes cidadãos, garantindo -lhes
ou facilitando -lhes o acesso aos recursos, bens e serviços na área da saúde, contribuindo para a
melhoria da sua qualidade de vida e dignificação.
Os cidadãos que se pretendem abranger auferem de baixos rendimentos e, muitas vezes, a
ausência de viatura própria e a falta de transportes públicos com regularidade e horários compatíveis
com a deslocação ao serviços e unidades de saúde, impedem o acesso de doentes aos cuidados
e tratamentos médicos.
A junta de freguesia de Marvila, dentro das suas possibilidades e nos limites das suas compe-
tências, propõe -se executar um programa de apoio ao transporte solidário, organizado e gratuito,
de pessoas em vulnerabilidade, para serviços de saúde;
Por forma a disciplinar as condições de acesso a este serviço, no âmbito das suas atribui-
ções legais, bem como definir os direitos e deveres dos fregueses que deles podem ter acesso,
entendeu este órgão executivo usar do seu poder regulamentar, constitucionalmente consagrado

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