Regulamento n.º 255/2022

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição51
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Psicólogos Portugueses
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 182
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Regulamento n.º 255/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Alterações ao Regulamento n.º 636/2021
Tendo em vista a simplificação da tabela de emolumentos, a redução do número de taxas, a
fusão de duas taxas e a ainda a redução de uma taxa, realizam -se as seguintes alterações ao Regu-
lamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses na versão publicada através do
Regulamento n.º 636/2021, entendendo -se conveniente republicar em anexo a versão consolidada.
Assim, nos termos dos artigos 28.º, alínea f), e 33.º, alínea d), ambos do Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses (na versão aprovada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro), a Direção
propõe à Assembleia de Representantes a aprovação das seguintes alterações ao Regulamento
de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas
1 — É alterado o artigo 4.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, ficando o referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 — Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto
da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com as
alterações realizadas pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de
quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 — [...]»
2 — É alterado o artigo 7.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, ficando o referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Estágios profissionais
1 — [...].
2 — São ainda devidas taxas nos casos mencionados nos n.os 2.2 a 2.4 e 2.7 do anexo I ao
presente Regulamento, nos montantes aí referidos.»
3 — É alterado o artigo 8.º do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos
Portugueses, ficando o referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Especialidades
1 — [...].
2 — (Revogado.)»

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