Regulamento n.º 255-A/2020
Data de publicação | 18 Março 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Regulamento n.º 255-A/2020
Sumário: Aprova o Regulamento Que estabelece Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Emergência Epidemiológica Covid-19.
Regulamento que estabelece medidas extraordinárias no setor energético por emergência epidemiológica Covid-19
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, e às medidas governamentais tomadas a 13 de março, designadamente através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, importa avaliar as condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais aos consumidores.
De acordo com a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, são considerados serviços públicos essenciais, designadamente os serviços de fornecimento de eletricidade, de gás natural e de gases de petróleo liquefeito (GPL) canalizados, os quais só podem ser interrompidos após pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Este normativo é reiterado pela legislação setorial aplicável aos setores da eletricidade e do gás natural e ao subsetor do GPL canalizado e objeto de regulamentação pela ERSE.
Neste âmbito, os Regulamentos das Relações Comerciais da eletricidade e do gás natural preveem que a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, designadamente por falta de pagamento dos valores faturados, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos em que a interrupção deva ser imediata, de 20 dias. No caso dos clientes economicamente vulneráveis o prazo é de 15 dias úteis.
O Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico prevê a possibilidade de classificação como Evento Excecional de determinados eventos que cumpram um conjunto de requisitos previstos no artigo 9.º do referido regulamento. De igual modo, encontra-se previsto um mecanismo de informação referente a Incidentes de Grande Impacto no artigo 16.º do mesmo regulamento. Para estas duas situações estão estabelecidos um conjunto de prazos no Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço.
Assim, tendo presente os planos de contingência adotados pelos próprios prestadores destes serviços públicos essenciais, com redução de colaboradores em efetividade de funções, junto dos próprios consumidores e face às possíveis dificuldades de pagamento motivadas por isolamento ou perda abruptas e totais de...
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