Regulamento n.º 254/2024

Data de publicação05 Março 2024
Número da edição46
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sardoal
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Regulamento n.º 254/2024
05-03-2024
N.º 46
2.ª série
MUNICÍPIO DE SARDOAL
Regulamento n.º 254/2024
Sumário: Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público
e Publicidade no Município de Sardoal.
Nota justificativa
A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder
local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com
os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi
artigo241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos97.º e seguintes e 135.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, para,
também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica
de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.
Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal,
assume particular relevância a publicação do Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril, que enquadra
a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo
Decreto-Lei n.º10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de criar o Regulamento
de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Sardoal e ajustá-lo aos novos con-
ceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, bem como à desmaterialização dos processos
e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria n.º131/2011 de
4 de abril.
Impõe-se ainda promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação
à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras orga-
nizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por
essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.
O Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Sardoal cuja apro-
vação propomos encontra-se sistematizado em sete Capítulos, dentro dos quais encontramos Secções,
que por sua vez se dividem em Subsecções.
Ao abrigo do Capítulo I integram-se Disposições Gerais, como a indicação da legislação habili-
tante, a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua
aplicação. Já o Capítulo II dispõe a respeito dos Princípios, Deveres e Proibições, nomeadamente no
que concerne aos princípios gerais de ocupação do espaço público e de inscrição e afixação de publi-
cidade. Ao abrigo do Capítulo III está tratado o regime aplicável aos Procedimentos de Controlo Prévio,
Comunicações, Notificações e Títulos, enquanto o Capítulo IV estatui outros critérios a observar na
Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias Não Sujei-
tas a Licenciamento e, neste seguimento, o Capítulo V prevê Critérios Adicionais e o Capítulo VI prevê
o regime aplicável à Fiscalização, bem como, nomeadamente, o Regime Sancionatório e as Medidas de
Tutela e Legalidade. Já o Capítulo VII prevê as Disposições Finais relacionadas com a entrada em vigor
do Presente Regulamento e, por fim, o Anexo I prevê um conjunto alargado de definições mobilizadas
ao abrigo das matérias regulamentadas pelo presente Regulamento.
Finalmente e considerando que, nos termos do disposto no artigo99.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sublinha-se, desde logo, que uma parte
relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica do regime legal, pelo
que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra
previsto naquele diploma, garantindo assim a sua boa aplicação e simultaneamente os seus objetivos
específicos sem, contudo, repetir no presente Regulamento o que consta já da lei e se encontra con-
cretizado no «Balcão do Empreendedor».
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para
o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adap-
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tação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que
a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia
para a concretização do Município de Sardoal como um Município sustentável.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneasb) e g) do n.º1 do artigo25.º,
conjugado com a alíneak) do n.º1 do artigo33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
do disposto nos artigos1.º e 11.º da Lei n.º97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º2110, de 19 de agosto
de 1961 e, ainda, do Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril, nas suas redações em vigor, e, após ter sido
submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal,
em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 06 de dezembro
de 2023, o presente Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sardoal.
31 de janeiro de 2024.—O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo241.º da Constituição da
República Portuguesa, do disposto nas alíneasb) e g) do n.º1 do artigo25.º, conjugado com a alíneak)
do n.º1 do artigo33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, bem como pelo Decre-
to-Lei n.º48/2011, de 01 de abril; Lei n.º2110/61, de 19 de agosto; artigo6.º da Lei n.º53-E/2006, de
29 de dezembro; artigos1.º e 11.º da Lei n.º97/88, de 17 de agosto; Portaria n.º239/2011, de 21 de
junho, e ainda com base no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código de
Procedimento Administrativo, todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da
afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Sardoal.
Artigo3.º
Âmbito
1— O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios
e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer
que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição
do Município de Sardoal.
2—Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento Municipal de Atividade
de Comércio a Retalho Não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município
de Sardoal;
b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cum-
primento do disposto em regulamento municipal específico;
c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical
e luminoso;
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d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumpri-
mento de prescrições legais;
e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central ou local, bem como a propaganda eleitoral.
3—O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade
concessionada pelo Município de Sardoal na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário
resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regula-
mentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, as definições dele constantes têm o significado descrito
no Anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Princípios, deveres e proibições
Artigo5.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deve
respeitar as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos
lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse
público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança ou das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária
ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização
de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
Artigo6.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1—Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no
imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em
edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público,
nacional ou municipal;
b) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
c) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

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